TJPB - 0800609-47.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800609-47.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
L.
A.
G.
D.
S.
Endereço: Antônio Henrique de Brito, 42, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA CATIA ALVES DA SILVA Endereço: Antônio Henrique de Brito, 42, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: SABRINA ALVES GOMES DA SILVA Endereço: Antônio Raimundo S do Bonfim,, 83, Jardim Planalto, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de SABRINA ALVES GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA CATIA ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUISA ALVES GOMES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800609-47.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
L.
A.
G.
D.
S.
Endereço: Antônio Henrique de Brito, 42, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: ANA CATIA ALVES DA SILVA Endereço: Antônio Henrique de Brito, 42, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: SABRINA ALVES GOMES DA SILVA Endereço: Antônio Raimundo S do Bonfim,, 83, Jardim Planalto, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por A.
L.
A.
G.
D.
S., menor impúbere, representada por sua guardiã Ana Catia Alves da Silva, e Sabrina Alves Gomes da Silva, em face do Município de Belém do Brejo do Cruz em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ-PB, visando a percepção do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 01/04/2010 até 24/04/2024, quando faleceu, e que, apesar do seu tempo de carreira, e de ter atingido tempo suficiente para obtenção de adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, não recebeu tal benefício.
Afirma ter direito a dois quinquênio, no percentual de 10%.
Requereu a procedência da ação para que o promovido seja obrigado a implantar o referido benefício.
Citado, o Município de Belém Brejo do Cruz contestou a ação na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e prescrição.
No mérito, afirma que não poderia fazer jus ao recebimento do período cobrado de um benefício que não existe legalmente no estatuto do magistério.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 111574627).
Devidamente intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 1119306885).
Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (ID 115810794).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A matéria sub examine não exige realização de audiência por se tratar de matéria exclusivamente de direito e, por essa razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sublinhe-se que a providência não acarretará prejuízo ao contraditório e ampla defesa às partes, uma vez que a instrução probatória documental deve ser realizada quando da propositura do feito ou da contestação.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 03/02/2025) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 03/02/2025, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas.
Do mérito Em exordial, a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento dos valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), fundamentando seu pedido na Lei Municipal n. 001/1993, que prevê: "Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) IlI - adicional por tempo de serviço;” Já no seu art. 57, o referido estatuto prevê: "Art. 57 - o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo único: o servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar quinquênio”.
Importante frisar que o art. 214 do estatuto previu que os integrantes do magistério seriam regidos por ele até que fossem submetidos a estatuto próprio, nos seguintes termos: "Art. 214 - os integrantes do Magistério ficam submetidos ao regime desta Lei e das suas leis específicas, até a elaboração de um novo Estatuto do Magistério Municipal”.
Ocorre que, em 2021, foi editada a Lei Municipal n. 771/2021 que promoveu a atualização do regime jurídico único dos servidores públicos.
Prevê o art. 1º: Art. 1º - Esta Lei atualiza o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da administração direta e indireta do Município de Belém do Brejo do Cruz, revogando as disposições da Lei Municipal nº 001/1993, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial.
Da leitura do citado diploma legal, observa-se que o adicional por tempo de serviço pretendido pela parte autora não é mais previsto no Estatuto dos servidores do Município de Belém do Brejo do Cruz.
E, como se sabe, inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme fixado em tese de repercussão geral – Tema 24 – pelo Supremo Tribuna Federal.
Na ocasião, o STF, ao julgar o RE 563.965 -RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Portanto, no caso dos autos, faz-se necessário analisar a situação funcional da parte autora à luz dos dois regimes jurídicos a que esteve submetida, sob pena de ferir a norma constitucional de irredutibilidade dos vencimentos, conforme precedente citado.
A parte autora ocupou o cargo desde abril de 2010, ao passo que o adicional por tempo de serviço fora garantido desde 1993, no estatuto dos servidores públicos e permaneceu vigente até a edição do novo estatuto, em junho de 2021.
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao pagamento do quinquênio, considerando-se o tempo de serviço público prestado do ano de 2010 até junho de 2021.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: PAGAR à parte autora os valores retroativos, relativos ao dito adicional por tempo de serviço no equivalente a 10% dos vencimentos, limitado ao tempo não prescrito, isto é, a contar de 03/02/2020, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:03
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:43
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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04/02/2025 06:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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