TJPB - 0813126-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:52
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813126-22.2025.8.15.0000 RELATOR: VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca AGRAVANTE: Poliana Harlanne Dantas Felix ADVOGADO: Manoel Felix Neto – OAB PB 9823-A AGRAVADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Poliana Harlanne Dantas Felix contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo a validade da CDA n.º 2021.01.1.00033-25, originada do Programa Empreender/PB, no valor de R$ 34.102,83.
A agravante sustentou nulidades no processo administrativo fiscal e na CDA, além da ausência de planilha atualizada do débito.
Requereu o reconhecimento da nulidade do título ou a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, diante da alegação de nulidades na constituição do crédito tributário e na CDA, à luz da alegada ausência de notificação válida e de documentos essenciais, sem que tenha havido dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é admitida quando se discute matéria de ordem pública ou nulidade evidente do título executivo, desde que demonstrada por prova pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de vícios na constituição do crédito tributário, como a ausência de notificação válida ou irregularidades no processo administrativo, exige instrução probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade (Súmulas 393, 5 e 7 do STJ). 5.
A ausência de documentos como planilha atualizada ou cópia do processo administrativo, sem prova documental robusta nos autos, não permite, por si só, a extinção da execução fiscal. 6.
A CDA em questão goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei n.º 6.830/80 e o art. 204 do CTN, não tendo a agravante logrado desconstituí-la com elementos suficientes e autônomos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou nulidades do título que possam ser reconhecidas de ofício e comprovadas por prova pré-constituída. 2.
Alegações que demandem dilação probatória, como vícios na notificação administrativa ou ausência de documentos complementares, devem ser formuladas por meio de embargos à execução. 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, que só pode ser elidida mediante prova inequívoca apresentada pela parte executada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 178 e 485, IV; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2029018/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 21.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2229134/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024; Súmula nº 393/STJ; Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POLIANA HARLANNE DANTAS FELIX contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da ação de Execução Fiscal n.º 0811620-42.2024.8.15.0001, proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2021.01.1.00033-25, a qual consubstancia crédito fiscal no montante de R$ 34.102,83 (trinta e quatro mil, cento e dois reais e oitenta e três centavos), oriundo do Programa Empreender/PB, com base no Processo Administrativo nº 1290/2012.
A decisão agravada, registrada no id 107075368 dos autos originários, assentou-se na presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA regularmente inscrita, conforme os artigos 2º, §5º, e 3º da Lei n.º 6.830/80, em consonância com o artigo 204 do Código Tributário Nacional, e ainda respaldada pela Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Concluiu-se que a insurgência da executada carecia de prova pré-constituída, não sendo admissível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, determinou o prosseguimento da execução fiscal, com a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Em suas razões recursais (id 35895677), a agravante, Poliana Harlanne Dantas Felix, deduziu, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do CPC e na Lei n.º 1.060/50, alegando sua hipossuficiência financeira.
No mérito, sustentou, em síntese: (i) ausência de comprovação de notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), maculando a constituição do crédito tributário e, por conseguinte, a CDA; (ii) nulidade da CDA por inobservância dos requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80, e 202 do CTN, com destaque para a ausência de indicação expressa do fundamento legal do crédito tributário e do número do processo administrativo; (iii) inexistência de planilha atualizada do débito, configurando ausência de documento essencial à execução; e (iv) irregularidades no desenvolvimento do processo administrativo, comprometendo os pressupostos de constituição e validade da execução fiscal, o que, a seu ver, autorizaria a extinção da ação executiva com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Diante disso, pleiteou, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, para fins de reconhecimento da nulidade do título executivo ou extinção da execução fiscal.
Em decisão monocrática proferida nos autos (id 35950964), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao agravo (id 36363274), sustentando, em síntese: (i) a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, conforme os arts. 3º da LEF e 204 do CTN; (ii) que a exceção de pré-executividade é incabível por não preencher os requisitos legais, notadamente a necessidade de prova pré-constituída e de tratar-se de matéria de ordem pública; (iii) que as alegações da executada demandam dilação probatória, devendo ser veiculadas em sede de embargos à execução; (iv) que a CDA preenche os requisitos formais exigidos na legislação vigente, inexistindo qualquer nulidade que justifique sua desconstituição; e (v) a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da validade das CDAs formalizadas nos moldes do caso em tela, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau.
O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua atuação por não vislumbrar interesse público ou social, tampouco qualquer das hipóteses legais de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, citando, ainda, a Súmula n.º 189 do STJ, que dispõe ser desnecessária a intervenção do Parquet em execuções fiscais (manifestação id 36414077). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, registro que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de executividade oposta pela devedora.
A agravante sustenta que a exceção evidencia a iliquidez do título, porquanto inexiste comprovação da notificação para defesa administrativa, há nulidade da CDA e ausência de planilha atualizada do débito, o que comprova a falta de constituição válida e o desenvolvimento regular do processo administrativo.
A recorrida, por sua vez, em suas contrarrazões, alega que as questões deduzidas pela devedora reclamam dilação probatória incompatíveis com a exceção de pré-executividade oposta.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
As matérias arguidas na defesa indireta são aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública, pressupostos processuais e condições da ação, ou relativas à eventual nulidade do título, não sendo cabível qualquer dilação probatória para sua demonstração.
Contudo, apesar do instituto originalmente se limitar às matérias de ordem pública, conhecidas de ofício pelo juiz, seu alcance tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que “o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de Direito Processual Civil. 2ª edição.
São Paulo: Método, 2010, p. 985).
Na decisão interlocutória, o magistrado assim se pronunciou: “[...] .A exceção de pré-executividade tem por fim fulminar a execução quando os títulos que a instruem são falhos na certeza, liquidez e exigibilidade, vale dizer, quando o título instrutivo da execução não preenche seus requisitos legais.
Em tais casos, a prova deve vir previamente constituída, para não deixar dúvidas da ausência de requisitos da execução.
Dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Por outro lado, se não for possível definir-se pelo preenchimento ou não dos requisitos da execução, com base exclusiva naquela prova apresentada inicialmente, é de ser rejeitada a exceção, porquanto a matéria deve ser discutida em sede de embargos.
Contudo, em razão dos privilégios gozados pela Fazenda Pública que se refletem na presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que têm as CDAs regularmente inscritas, isto é, sendo presumidos estes caracteres, a exceção de pré-executividade só ganha arrimo se versar sobre a falta de requisitos essenciais à constituição do título, quais sejam os presentes no art. 2º, § 5º e 3º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 202 do CTN, quando o juiz pode conhecer de ofício as nulidades questionadas.
No caso em tela, em que pese alegar nulidade ocorrida quando da constituição válida do crédito tributário, a parte excipiente não trouxe aos autos nenhuma prova pré-constituída para demonstrar o seu direito, limitando-se apenas a apresentar pedido genérico com embasamentos jurisprudenciais firmadas em casos similares à tese apresentada, o que vem a prejudicar a análise do pedido.
Ou seja, a tese apresentada pela parte de nulidade do processo administrativo só seria possível de análise em sede de Exceção de Pré-Executividade quando já existentes provas da nulidade nos autos, sendo vedada qualquer tipo de diligência probatória sob pena de ofensa à Súmula 393 do STJ.
Por todo o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade. [...]” A decisão deve ser mantida.
Neste contexto, a aferição de comprovação da notificação para defesa administrativa e ausência de planilha atualizada do débito são questões fáticas que estão a reclamar ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, incabível pela estreita via da exceção de pré-executividade.
Por oportuno, confira-se os seguintes precedentes do STJ, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória . 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3 .
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2029018 GO 2021/0370819-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7 DO STJ . 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Na esteira dessas considerações, a rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos decididos pelo Juízo de origem, se mostra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso e NEGUE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
27/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de POLIANA HARLANNE DANTAS FELIX - CPF: *42.***.*62-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de POLIANA HARLANNE DANTAS FELIX em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de POLIANA HARLANNE DANTAS FELIX em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813126-22.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Poliana Harlanne Dantas Felix ADVOGADO: Manoel Felix Neto (OAB/PB 9823) AGRAVADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POLIANA HARLANNE DANTAS FELIX contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0811620-42.2024.8.15.0001, movida pelo ESTADO DA PARAÍBA, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa lavrada em seu desfavor, concernente a débito fiscal oriundo do Programa EMPREENDER/PB, no valor de R$ 34.102,83 (trinta e quatro mil, cento e dois reais e oitenta e três centavos), representado pela CDA n.º 2021.01.1.00033-25, originária do Processo Administrativo nº 1290/2012.
A decisão agravada, lançada no id 107075368 dos autos originários fundamentou-se na presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA regularmente inscrita, nos termos dos arts. 2º, §5º, e 3º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 204 do CTN, bem como no entendimento da Súmula 393 do STJ, ao reconhecer que não houve prova pré-constituída de vício que ensejasse o reconhecimento de nulidade do título executivo, ressaltando-se, ainda, que não é cabível dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, determinou o prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, e, restando negativa, que fossem expedidas ordens de bloqueio via RENAJUD.
Em suas razões recursais (id 35895677), a agravante, aduz, em preliminar, pedido de concessão de gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC e Lei 1.060/50, alegando hipossuficiência.
No mérito, aponta, em suma: (i) ausência de comprovação de notificação válida para apresentação de defesa administrativa, o que, segundo defende, acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tornando nula a constituição do crédito tributário e, por consequência, a CDA; (ii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de requisitos formais exigidos pelos arts. 2º, §5º da Lei n.º 6.830/80 e 202 do CTN, notadamente a omissão do fundamento legal específico do crédito, bem como a inexistência de indicação expressa do número do processo administrativo; (iii) inexistência de planilha atualizada do débito, configurando ausência de documento essencial ao prosseguimento da execução; e (iv) invalidez e irregularidade no desenvolvimento do processo administrativo, culminando na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal, a ensejar a sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja o recurso provido para o fim de ser definitivamente reformada a decisão recorrida, em face dos relevantes motivos delineados. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Grifei.
Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ressalte-se, por oportuno, que para o alcance do efeito suspensivo pleiteado, se faz necessária a demonstração, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a probabilidade do provimento do seu recurso.
Com efeito, a pretensão recursal se insurge contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, em que se questiona a validade formal da Certidão de Dívida Ativa – CDA, título executivo extrajudicial regularmente constituído pela Fazenda Pública.
Deste modo, ausentes os requisitos essenciais ao deferimento do efeito suspensivo requestado, notadamente no que diz respeito ao fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido neste agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias, aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (NCPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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