TJPB - 0811798-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0811798-57.2025.8.15.0000 – 2.ª Vara Mista de Cuite RELATOR: Carlos Neves de Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: José Bruno Macêdo de Araújo (OAB/PB 19.229) e Werton de Morais Lima (OAB/PB 13.108) PACIENTE: Daniel Mendes dos Santos Vistos etc.
Trata-se de ordem de habeas corpus interposta por José Bruno Macêdo de Araújo (OAB/PB 19.229), em favor de Daniel Mendes dos Santos, qualificado inicialmente, alegando, para tanto, suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da 2.ª Vara Mista de Cuite (Id 35502238).
A peça inicial afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 14.3.2025, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) e integrar organização criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013), imputações essas que, na forma relatada, em nada se coadunam com a realidade dos fatos, conforme, inclusive, restará demonstrado no transcorrer da instrução processual penal.
O flagrante foi convertido em preventiva e, posteriormente, protocolado pedido de revogação da prisão, com expedição do alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas, sendo indeferido pela autoridade apontada como coatora, por meio de uma decisão carente de fundamentação, posto ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta, também, negativa de autoria e exalta as qualidades pessoais do paciente, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, argumentando se tratar de mero usuário de drogas.
Diz, mais, que, muito embora o paciente se encontre preso desde o dia 14.3.2025, não houve revisão da decisão que decretou a preventiva, configurando, assim, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Juntou documentos.
Informações prestadas, nas quais a autoridade coatora comunica que “Em suma, o impetrante alega que há excesso de prazo para a formação da culpa e que as provas amealhadas até o momento não são corroboram a imputação feita na denúncia.
Ademais, afirma que não há necessidade da medida cautelar pela presença de bons antecedentes, profissão e endereço fixos.
Pois bem.
Cuidam os autos de suposto crime de tráfico, associação ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo.” Diz, mais, que houve decisão de indeferimento da liberdade provisória e que o feito segue curso normal, não havendo que se falar em excesso de prazo, uma vez que “... a prisão foi executada em 14/05/2025 e passados pouco mais de 03 meses o processo caminhou com a realização de audiência em 10/06/2025, bem como foi apreciado o pedido de liberdade provisória, restando pendente apenas da oitiva das demais testemunhas e interrogatório dos acusados.
Assim, não há falar em excesso de prazo para a formação na culpa.” Por fim, “Quanto à alegação de falta de justa causa para suportar a manutenção da prisão, a denúncia foi instruída com contundente relato de que o acusado está supostamente envolvido com facções criminosas que atuam na região.
Assim, qualquer análise sobre o arcabouço probatório só será possível após a conclusão da instrução.
Ocorre que a prisão se justifica para a assegurar a garantia da ordem pública, porquanto demonstrada a gravidade em concreto da conduta, mesmo que ainda não se tenha notícia de outros crimes contra os acusados.” É o que cabe relatar.
DECIDO Conforme relatado, o i.
Impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a que indeferiu a revogação, por entender que ela foi proferida sem fundamentação idônea e sem justa causa, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de que o paciente não impor risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei, de modo que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, sustentando, inclusive, negativa de autoria, requerendo, então, em sede de liminar, que seja posto liberdade ou lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, condições pessoais favoráveis, além de excesso de prazo na prisão, uma vez que não restou concluída a instrução criminal.
Analisando atentamente os autos do processo, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ): “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas, tão somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá, exclusivamente, ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade apontada, bem como, os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, e em juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como, estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 15 de julho de 2025 Carlos Neves de Franca Neto Juiz convocado - Relator -
17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:55
Determinada Requisição de Informações
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17/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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