TJPB - 0031872-67.2011.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIOMARA CORREIA ABRANTES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 07:03
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL - 0031872-67.2011.8.15.2002 APELANTE: VALDINA LUNA, ROBERTO FELIX DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WARGLA DORE SILVA - PB24785-A Advogado do(a) APELANTE: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - Penal e Processual Penal.
Condenação.
Apelo dos réus.
Prejudicial de mérito.
Pena cominada que não excede dois anos.
Trânsito em julgado para acusação.
Prescrição retroativa.
Decurso de mais de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Fato anterior à edição da Lei nº 12.234/2010.
Irretroatividade, por se tratar de lei mais severa ao réu.
Extinção da punibilidade dos agentes. - “Se os fatos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 12.234/10 e a pena imposta é inferior a 1 (um) ano, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, observando-se o decurso de mais de 2 (dois) anos entre a data do cometimento do crime e a do recebimento da denúncia.” (artigos 107, IV, e 109, VI, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal).” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 20080110233485APR, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/06/2011, DJ 30/08/2011, p. 210). - Providos os recursos.
Punibilidade extinta pela prescrição.
Vistos, etc.
Perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, VALDINA LUNA e ROBERTO FÉLIX DA SILVA foram denunciados, imputando-se à primeira denunciada os crimes previstos nos artigos 333, 304 e 171, e, ao segundo denunciado, as sanções do art. 333 do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia (ID 27811816): “(…) No dia 28 de outubro de 2009, o senhor Francisco Evangelista de Freitas Junior prestou uma ocorrência policial comunicando que no dia 26 de outubro de 2009,por volta das 16H, foi procurado pelos senhores Adriano Mesquita, Adriano Vilarim e Aldivan Freitas Teixeira todos corretores de imóveis e os senhores Leonardo Neiva , Amancio e Lavosier , proprietários da L-2 A, informando que haviam adquirido da acusada um lote de terreno sob o numero 11 da quadra 17, no Jardim Luna e que omesmo estava tendo problemas já que existia outro proprietário , o Sr Manoel Armando de Melo.
Em vista da comunicação, o Sr Francisco Evangelista passou a verificar toda a documentação concernente ao terreno e verificou que a Escritura na qual a senhora Valdina Luna adquiriu esse lote de terreno teria sido supostamente lavrada no 39 Oficio de Notas da cidade de Santa Rita,não condizia com a informação passada pelo Cartório do 39 Oficio, que informava da inexistência de qualquer escritura de compra e venda em nome da acusada Valdina Luna, conforme observo as fls 18.
Destaca, ainda, que um dos vendedores dessa escritura, o Sr.
Valdemar de Alencar Carvalho Luna estava falecido há muito tempo, conforme certidão de óbito de fls.17.
No dia 21 de setembro de 2009, para a concretização do negocio, entre a empresa L2-A e a ré, foi apresentado pelo Corretor de Imóveis de nome Aldivan Teixeira uma Certidão de Registro fornecida pelo Cartório Eunapio Torres em que constava como proprietária a senhora Valdina Luna(fls 17/49).
Pelo terreno foi pago a quantia de RS 170.000,00(Cento e setenta mil reais), sendo RS 114.000,00 em cheque e a quantia de RS 56.000,00 em espécie para a acusada Valdina Luna.
A vítima só soube que caíra em um golpe praticados por estelionatários quando foi preparar o terreno para a construção, que foi descoberto que o verdadeiro proprietário do terreno era Manoel Arruda de Melo.
Conforme declarações da testemunha Willmary Claudino Gomes as escrituras publica de compra e venda apresentadas pela senhora Valdina Luna jamais foram lavradas no Cartório Claudino Gomes e que a assinatura constante nas referidas escrituras não corresponde ao autografo da Sr Josélia Claudino Gomes, tabeliã a época dos fatos.
Informa, ainda, que na época dos fatos a ré Valdina Luna compareceu em data que não se recorda no Cartório Claudino Gomes e nesta visita ofereceu a Tabelião certa quantia em dinheiro para que fosse feita a lavratura das escrituras em data retroativa de forma a burlar a verdade dos fatos.
Que nesta data questionou a RÉ onde estariam os documentos originais referentes aos terrenos e esta respondeu que seus pais eram loucos e que por estarem caducando teriam queimado os documentos.
Neste dia a ré se fez acompanhar de um corretor de imóveis que se apresentou como Roberto Felix da Silva, o qual estava com um maço de dinheiro.
A Tabeliã do Cartório, a senhora Josélia teria recusado a oferta da ré e foi expulsa do Cartório por Wilmoory.
No seu interrogatório a ré afirmou que desconhecia a escritura publica de compra e venda feita no ano de 2009, uma vez que seus pais já haviam falecido.
Portanto, chego a ilação de que os réus ofereceram dinheiro a funcionário público, no caso a Tabeliã do 39 Oficio de Notas de Santa Rita para que esta fizesse uma escritura de compra e venda com a data retroativa, como a funcionária não aceitou a acusada falsificou e usou da escritura falsa para aplicar um golpe na empresa L2-AConstruçõese Incorporações Ltda” Após a regular instrução processual, o MM Juízo a 'quo' prolatou a sentença de ID 27812179, em que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art.333 do Código Penal (Valdina Luna e Roberto Félix da Silva) e art. 171,§ 2º, do Código Penal (Valdina Luna) às seguintes penas, a saber: VALDINA LUNA – Quanto ao crime previsto no art. 333 do Código Penal, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa; No tocante ao crime previsto no art. 171,§ 2º, do Código Penal, a pena fixada foi de 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Por força do concurso material as penas foram somadas, perfazendo um total de 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
ROBERTO FÉLIX – A pena definitiva fixada para o crime previsto no art. 333 do Código Penal, ficou em estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Inconformados, os réus interpuseram apelação, alegando em síntese, a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentaram a ausência de indícios suficientes para ancorar um decreto condenatório.
Em contrarrazões (ID 35506776), o Ministério Público Estadual requereu o conhecimento e provimento do apelo, declarando-se extinta a punibilidade dos acusados em face do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal.
Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicial de mérito arguida pelos recorrentes, pugnando, por via de consequência, pela declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Têm razão os apelantes De fato, houve a consumação do prazo prescricional, computado da data do fato delituoso ao recebimento da peça acusatória no juízo competente.
Vejamos.
Conforme se depreende da peça acusatória, os fatos ocorreram em 21/09/2009, e a denúncia foi recebida em 01/11/2019, quando já decorridos 10 (dez) longos anos.
A sentença, por sua vez, foi publicada em 23/04/2024 (ID 27812179).
Os réus Valdina Luna e Roberto Félix da Silva foram condenados, às penas de 03 (três) anos e 02 (dois) anos de reclusão, respectivamente, tendo a sentença passado em julgado para a acusação.
Ressalte-se, por oportuno, que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser verificada de acordo com a pena de cada um dos delitos, isoladamente.
Assim, no caso da recorrente Valdina Luna, que teve as suas penas somadas por força do concurso (art. 333, CP – 2 anos de reclusão e art. 171,§ 2º, CP – 1 ano de reclusão), para fins de extinção da punibilidade, cada crime é considerado em separado.
Com efeito, a aplicação do art. 119 do Código Penal, pode dar-se tanto na prescrição da pretensão punitiva, como na prescrição da pretensão executória.
A prescrição, portanto, passa a ser regulada pela pena in concreto, conforme regramento do art. 110, § 1º, do CPB.
Como já informado, da data do fato – que remonta ao já longínquo 29.09.2009 – até o recebimento da inicial acusatória no juízo competente, que ocorreu, repita-se, em 01/11/2019, transcorreu prazo muito superior a 04 (quatro)anos, acarretando a prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor dos arts. 109, V, 110, § 1º e 2º - com redações anteriores à Lei nº 12.234/2010 – e 117, I, do CPB.
Da jurisprudência, colho os seguintes arestos, extremamente elucidativos: “Tratando-se de conduta ilícita praticada antes do advento da Lei nº 12.234/2010, e, em consonância com o princípio da anterioridade e do princípio da ultra-atividade, é possível adotar como termo do prazo prescricional data anterior ao recebimento da denúncia.” (TJGO.
Ap.
Crim. nº 200090116313.
Processo nº 11631-59.2000.8.09.0051.
Relª.
Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo. 2ª Câm.
Crim.
J. 11.08.2011.
DJ, edição nº 888, de 24/08/2011); “A Lei n.º 12.234/2010, que impediu o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa no cálculo da prescrição, por constituir lei penal mais gravosa, não pode retroagir para alcançar situações anteriores a sua vigência.” (TJDFT.
Ap.
Crim. nº 20060110452115APR, Relator SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, julgado em 14/07/2011, DJ 25/07/2011, p. 180); Se os fatos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 12.234/10 e a pena imposta não excede a 2 (dois) anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição, observando-se o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data do cometimento do crime e a do recebimento da denúncia.” (artigos 107, IV, e 109, V, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal).
E, por derradeiro, a oportuna advertência do Prof.
Victor Eduardo Rios Gonçalves, verbis: "em qualquer caso, a prescrição da pretensão punitiva afastará todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação" (In 'Direito Penal: parte geral, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, v. 7, p. 211, sem destaque na versão original).
Pelo que restou expendido, acolho a prejudicial ventilada nos apelos, e, via de consequência, pronuncio a prescrição retroativa, declarando, com supedâneo nos arts. 107, IV, do CPB, e 61, do CPP, a extinção da punibilidade dos réus, prejudicado o exame do mérito recursal, considerando que “a prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede ao mérito da própria ação penal” (cf.
Celso Delmanto, in Código Penal Comentado - RJ/Renovar - 4ª ed./1998 - p. 191) e que “Verificada a extinção da punibilidade do recorrente em face da prescrição punitiva, o mérito do recurso não pode ser apreciado." (STJ.
REsp. nº 197.977/RO. 5ª T.
Rel.
Min.
Edson Vidigal.
J. 04/05/99).
Eis a decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Joás de Brito Pereira Filho Relator -
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 14:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:06
Juntada de expediente
-
23/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
28/04/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:17
Juntada de mandado
-
11/01/2025 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
25/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO FELIX DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2024 23:29
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
02/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:44
Juntada de expediente
-
12/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
07/08/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808411-09.2024.8.15.0731
Wilson Lopes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 12:02
Processo nº 0001737-76.2015.8.15.0371
Erivan Pedrosa Leite
Energiza S/A
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2020 12:07
Processo nº 0800219-81.2019.8.15.0531
Municipio de Condado
Delmar Vieira de Oliveira
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2021 22:36
Processo nº 0800764-88.2025.8.15.0581
Severino Pedro de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Bronzeado Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 18:18
Processo nº 0803471-31.2025.8.15.2003
Bruno Menezes Lourenco
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 01:15