TJPB - 0802655-87.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 09:16 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/08/2025 03:26 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:26 Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 16:03 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802655-87.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Analisando os presentes autos observo que existe pleito emergencial não analisado.
 
 A parte promovente requer em sede de tutela emergencial o que se segue: “ o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Cesta B.Expresso1””.
 
 Pois bem.
 
 Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
 
 A verossimilhança não está demonstrada.
 
 A mera afirmação da parte autora de que ela não contratou os serviços da parte promovida “Cesta B.Expresso1” cujo valor encontra-se debitado em sua conta bancária não é suficiente para o deferimento da liminar.
 
 Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não aderiu a um contrato/ filiação teria a tutela de urgência deferida para ter seus descontos cessados, o que geraria instabilidade jurídica ante a não possibilidade de ser realizado o contraditório e a ampla defesa.
 
 No caso em apreço, não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
 
 O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
 
 Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos ao promovente, pois os promovidos possuem liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
 
 Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Decorrido prazo de eventual recurso, voltem os autos conclusos.
 
 Andreia Silva Matos Juíza de Direito
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                                            17/07/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 03:40 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 12:25 Publicado Expediente em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 12:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 00:50 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:22 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            28/11/2024 01:07 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 01:13 Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 13:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/10/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 00:47 Decorrido prazo de MARIA LUZINETE GONCALVES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 12:25 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            07/10/2024 12:25 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUZINETE GONCALVES OLIVEIRA - CPF: *56.***.*39-03 (AUTOR) 
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                                            07/10/2024 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 19:03 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUZINETE GONCALVES OLIVEIRA (*56.***.*39-03). 
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                                            15/09/2024 19:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/09/2024 16:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/09/2024 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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