TJPB - 0802514-18.2025.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 09:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/08/2025 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 02:20 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802514-18.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE CASSIA ALVES PEREIRA LOPES REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Comunico que o perito, Dr.
 
 GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 24 de setembro de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0801123-28.2025.8.15.0261 MARIA DAMIANA SILVA INSS 02 08:10 0802514-18.2025.8.15.0261 LUCIA DE CASSIA ALVES PEREIRA LOPES INSS 03 08:20 0805128-30.2024.8.15.0261 ANGELA MARIA GOUVEIA NUNES INSS 04 08:30 0803149-96.2025.8.15.0261 OTACILIO LAURENCO DE SALES NETO INSS 05 08:40 0803229-60.2025.8.15.0261 ETIENIO DE SOUSA SEVERIANO INSS 06 08:50 0801354-55.2025.8.15.0261 MARIA FRANCILEIDE DOS SANTOS SOUZA INSS 07 09:00 0802858-96.2025.8.15.0261 MARIA DA CONCEICAO SOARES INSS 08 09:10 0802485-65.2025.8.15.0261 MARLENILDA SOARES LEITE FARIAS INSS 09 09:20 0801494-89.2025.8.15.0261 JOSEFA FERREIRA DA SILVA INSS 10 09:30 0802688-27.2025.8.15.0261 ROBERTO BELO DA SILVA INSS 11 09:40 0800679-92.2025.8.15.0261 VICTOR RENNAN SOBRINHO DA SILVA INSS 12 09:50 0802454-45.2025.8.15.0261 ORENITO AMARO GRIMA DOS SANTOS INSS 13 10:00 0801444-63.2025.8.15.0261 JESSICA DOS ANJOS SILVA INSS 14 10:10 0800434-81.2025.8.15.0261 ADAILTON RODRIGUES NICOLAU INSS 15 10:20 0802629-39.2025.8.15.0261 ZELIA MARIA MACENA VALDEVINO INSS 16 10:30 0804023-18.2024.8.15.0261 GUSTAVO DE SOUZA BARROS INSS 17 10:40 0800722-29.2025.8.15.0261 HELENO LUIZ DA SILVA INSS 18 10:50 0800284-03.2025.8.15.0261 RONALDO HENRIQUE DA SILVA INSS 19 11:00 0801397-89.2025.8.15.0261 HAILTON ROMÁRIO CLEMENTINO DE OLIVEIRA INSS 20 11:10 0803059-88.2025.8.15.0261 MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE LACERDA INSS 21 11:20 0800827-06.2025.8.15.0261 LEANDRA GRANGEIRO DE LIMA DOS SANTOS INSS Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária
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                                            22/08/2025 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 06:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:27 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802514-18.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: LUCIA DE CASSIA ALVES PEREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC.
 
 Quanto à pretensa concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
 
 Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, devem ser observadas as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
 
 Nos casos de benefícios de natureza previdenciária, a possibilidade da antecipação da tutela encontra guarida na Súmula nº 729 do STF.
 
 No caso vertente, a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, para apurar a existência de incapacidade para o trabalho.
 
 A documentação acostada à inicial, numa análise própria desta fase, mostra-se insuficiente à concessão da tutela de urgência, pois não foi evidenciada a probabilidade do direito.
 
 Como os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, revela-se desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
 
 Com estas considerações, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
 
 Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia.
 
 Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr.
 
 Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
 
 Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia.
 
 A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
 
 Outros estão a 410km.
 
 Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
 
 No mais, todos recusam.
 
 Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
 
 A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
 
 Neste sentido, há entendimento do eg.
 
 TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
 
 A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
 
 No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
 
 Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
 
 O MM.
 
 Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
 
 Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
 
 DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
 
 São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060).
 
 As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
 
 Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão.
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
 
 Piancó-PB, data conforme certificação digital.
 
 PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            18/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            02/07/2025 14:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/06/2025 17:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/06/2025 17:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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