TJPB - 0812363-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:35
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços.
A parte exequente Aloisio Barbosa Calado Neto têm proposto várias ações, verificando-se, em sua grande maioria, que as partes executadas têm por domicílio cidades de todo o Brasil.
Portanto, a parte executada não estão localizada nesta comarca, o que dificulta a citação.
Na execução de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Por outro lado, considerando o rito dos juizados cíveis e a grande demanda de ações que tramitam neste juízo, tem se buscado realizar a citação através do whatsapp para atingir a maior celeridade e evitar a expedição de carta precatória.
A citação por whatsapp tem sido admitida excepcionalmente, mas precisa ser verificada com atenção, pois não se sabe quem está do outro lado do aplicativo.
Logo, o fato de ter sido enviado para o número indicado não é suficiente, sendo necessário que a parte a ser citada declare a sua ciência a respeito.
Assim, conclui-se que a citação por whatsapp é efetivamente realizada quando a parte promovida confirmar ciência clara e inequívoca do ato.
Igualmente, a mesma cautela precisa ser aplicada em relação a citação postal, pois não se sabe quem foi o efetivo recebedor da carta, quando não recebida em mãos próprias.
Ademais, a expedição da carta para outras cidades também prolonga em demasia a tramitação do feito,já que não depende de ato exclusivo do judiciário, mas da prestação dos serviços dos Correios.
Acrescente-se que o exequente tem distribuído um volume considerável de demandas, com mais de 220 ações só neste juizado, onde constam endereços das partes executadas como localizadas nos estados do Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul e outros.
Várias cartas expedidas estão retornando sem êxito sob a justificativa de endereço insuficiente, imóvel desocupado, desconhecido, o que indica que o endereço está totalmente errado ou que a parte a ser citada nunca esteve na localidade indicada.
Desta feita, o endereço indicado pelo exequente como sendo o que consta no contrato ou na nota promissória para localização do executado tem sido insuficiente.
Alguns sistemas de pesquisas estão disponíveis ao juízo para auxiliar na busca de endereço das partes, ocorre que realização dessas diligências não é a regra, devendo ser deferida de forma excepcional quanto a parte requerente demonstrar o esgotamento dos meios extrajudiciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ENCARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4.
A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6.
A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) No caso, a parte exequente, então advogado, demonstra que tem prestado serviços em todo o Brasil, atuando em diversos tribunais de justiça, assim, tem domínio para averiguar se a parte a ser localizada não é parte em outras ações judiciais na qual possa verificar os endereços.
Ainda, realizada a consulta no Sniper o exequente é sócio-administrador de 02 (duas) microempresas, então também tem conhecimento de outros meios de pesquisas como SPC e Serasa que são muito eficientes para pesquisa de endereço.
Visando agilizar a tramitação das ações neste juizado, entende-se que seja conveniente e possível que a parte exequente além de indicar o endereço, insira nos autos algum documento que comprove o vínculo do executado com a localidade a ser realizada a citação e a consulta do CEP realizada nos Correios, para demonstrar que o CEP corresponde ao nome da rua, bairro, cidade.
Em tempo, acrescento que em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art 523 do CPC.
Na planilha de cálculo apresentada o exequente o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, observando as considerações e na forma indicada acima, apresentar o endereço atualizado do executado, bem como esclarecer o valor executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:38
Outras Decisões
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02/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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01/06/2025 02:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 10:01
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 19:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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