TJPB - 0842322-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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27/08/2025 20:01
Determinada a citação de NILSA DA CUNHA LIMA - CPF: *72.***.*87-53 (REQUERIDO)
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27/08/2025 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN DA CUNHA LIMA - CPF: *13.***.*38-17 (REQUERENTE).
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27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:48
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0842322-48.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELLEN DA CUNHA LIMA REQUERIDO: NILSA DA CUNHA LIMA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
29/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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