TJPB - 0841459-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841459-92.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: THIAGO ESPIRITO SANTO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que necessitou adquirir novas passagens aéreas, em razão do abrupto cancelamento do voo, aliado à necessidade de cumprir compromisso de trabalho.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 21:19
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/09/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 28/08/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2025 09:47
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0841459-92.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: THIAGO ESPIRITO SANTO DE PAULA Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 Réu: REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 28/08/2025 Hora: 09:20 referente ao processo 0841459-92.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 22 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2025 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801232-72.2025.8.15.0251
Joelson Evangelista de Macedo
Municipio de Patos
Advogado: Joseilton da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 07:31
Processo nº 0801272-10.2025.8.15.0201
Daniel do Nascimento Silva
Municipio de Inga
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 13:15
Processo nº 0840401-54.2025.8.15.2001
Maria de Lourdes Neta
Parana Banco S/A
Advogado: Peterson Rodrigues Macedo Vilar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 17:26
Processo nº 0814970-54.2021.8.15.2002
Delegacia Especializada de Repressao a E...
Reinan Francisco do Nascimento
Advogado: Platini de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:27
Processo nº 0872097-45.2024.8.15.2001
Jose Ricardo Martins dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:31