TJPB - 0802573-59.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802573-59.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES RIBEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DESISTÊNCIA – extinção do feito sem resolução de mérito Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Visto etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ALVES RIBEIRO FILHO, em face de BANCO BRADESCO.
Na petição de ID 116735929, o autor formulou pedido de desistência da ação.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Registrado eletronicamente.
Intime-se tão somente a autora, porquanto não angularizada a demanda.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802573-59.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALVES RIBEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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