TJPB - 0832867-93.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 06:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 22:00
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº 0832867-93.2024.8.15.2001 SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
QUIROGRAFÁRIO.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO ATUALIZADO SOMENTE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RJ NOS MOLDES DA LEI 11.101/05.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Trata-se de habilitação de crédito apresentada por EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM, para inclusão do crédito no valor de R$ 361.024,16(trezentos e sessenta e um mil, vinte e quatro mil reais e dezesseis centavos), na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, conforme certidão de habilitação de crédito, decorrente da sentença proferida nos autos n. 0806728-41.2015.8.05.0274, que tramitou na 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA - BA, no quadro geral de credores.
Juntou documentos.(id.91037080 - Pág. 1 e segs.).
Gratuidade deferida (id.91234861 - Pág. 1).
A recuperanda não concorda com memorial descritivo dos cálculos sob o fundamento de que não estão atualizados nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05.(id.92156693 - Pág. 1).
Os administradores judiciais manifestaram-se pela intimação da autora para juntada de nova planilha de cálculo atualizada até 14/04/2021, conforme determina a lei (id. 92977617).
Manifestação da parte autora, com apresentação de nova planilha id.93793642 - Pág. 1, id.93795161 e segs, vindo a recuperanda a ratificar sua manifestação anterior, id. 97769178.
Os administradores judiciais _ AJ’s_ apresentam parecer concordando parcialmente com a presente habilitação, apontando que o valor do crédito a ser inscrito deve ser o valor de R$ 331.313,18 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e treze reais e dezoito centavos), incluindo-o na Classe III (créditos quirografários), concordando com os novos cálculos apresentados pela autora, id.id.93795161 e segs.
Instadas as partes sobre o parecer técnico, somente a recuperanda veio aos autos, id.9876653, apresentando oposição.
A parte autora optou pelo silêncio, id.99907939.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial da presente habilitação. (id.105392444).
Chamadas mais uma vez aos autos, a recuperanda não se opõe à habilitação parcial do crédito do autor, id.110189871. É o relatório.
O crédito que se busca habilitar se trata de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021 sendo portanto de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05, não havendo divergência quanto a existência do crédito.
O Administrador Judicial discordou – com razão – da planilha inicial apresentada pela requerente, a qual indicava o valor de R$ 361.024,16(trezentos e sessenta e um mil, vinte e quatro mil reais e dezesseis centavos), por conter incorreção na forma de atualização.
Com efeito, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os encargos moratórios só devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial (14/04/2021), não sendo possível a atualização do crédito até 14/06/2022, como pretendido pela parte requerente.
Vejamos: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.” Logo, os créditos submetidos ao regime concursal devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial da recuperanda, o que, no caso dos autos, ocorreu em 14/04/2021.
Assim, a atualização deve incidir apenas até a data mencionada, sendo o valor correto a ser habilitado aquele constante no memorial descritivo apresentado pela parte autora no ID nº id.93795161 e segs.
Tal valor foi aceito pelo Administrador Judicial, razão pela qual o declaro aprovado: R$ 331.313,18 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e treze reais e dezoito centavos), Diante do exposto contido nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE , declarando HABILITADO, na ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIMED NORTE E NORDESTE, em nome de EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM, o crédito de R$ 331.313,18 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e treze reais e dezoito centavos), incluindo-o na Classe III (créditos quirografários)e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC a ser pago conforme disposto no PRJ.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores, após arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 03:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2025 15:04
Decorrido prazo de EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:20
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZANIA REGO GUIMARAES BOMFIM - CPF: *55.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805942-38.2025.8.15.0251
Alcides Araujo de Brito
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Paula Madelyne Mangueira Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 18:47
Processo nº 0805942-38.2025.8.15.0251
Alcides Araujo de Brito
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Paula Madelyne Mangueira Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2025 13:31
Processo nº 0000387-85.2015.8.15.0231
Jaciane Santos de Lima Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2020 12:25
Processo nº 0000387-85.2015.8.15.0231
Nibia Santos de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Ferreira Soares Raposo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00
Processo nº 0808043-25.2025.8.15.0000
George Meneses Ferreira
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Petronio Dantas Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 15:43