TJPB - 0865454-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0865454-71.2024.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/Importação] IMPETRANTE: FAIR ENERGY PETROLEO LTDA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FAIR ENERGY PETRÓLEO LTDA. impetrou mandado de segurança preventivo com pedido de tutela de urgência contra ameaça de violação a direito líquido e certo, a ser praticada pelo CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB.
Narra a impetrante ser uma empresa protagonista no setor de importação e exportação de petróleo no Estado da Paraíba, em atuação desde 2020, desempenhando um papel relevante no setor de energia e, especialmente, na economia deste Estado, onde escolheu fixar sua sede para importação do produto e comercialização de produtos para outros locais.
Alega ser, por natureza, uma trading company, isto é, uma empresa que atua como intermediária em operações de comércio exterior, comprando e vendendo produtos entre diferentes países, facilitando a exportação e importação de mercadorias, ajudando tanto empresas locais a encontrar mercados internacionais, quanto empresas estrangeiras a acessarem produtos de outros países.
Afirma possuir como principal atividade o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados do petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE – 46.81-8-01), utilizando-se, para isso, da operação de importação para adquirir insumos e matéria-prima por encomenda de terceiros, os quais estão localizados em diversos estados da federação, favorecendo a circulação de mercadorias, sendo, por isso, contribuinte expressivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado da Paraíba.
Aduz que possui um benefício fiscal previsto no Decreto nº 40.211/2020, concedido mediante celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, que tributa com condições especiais em substituição à sistemática geral de apuração do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Através deste instrumento, as empresas que estiverem submetidas ao Regime Especial de Tributação do ICMS possuem uma redução significativa da alíquota do imposto prevista no RICMS/PB, que originalmente é de 20% (vinte por cento), a fim de adaptar a legislação tributária à nova realidade socioeconômica, de modo a fortalecer as empresas operantes no Estado da Paraíba e estimular a instalação de novos empreendimentos do setor.
Afirma ter a impetrante solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba a concessão deste Regime Especial de Tributação do ICMS, indicando ser uma trading company, importadora de, entre outros produtos, “a) ‘Outras Naftas’, classificado na posição 2710.12.49 na NCM-SH (‘NAFTAS’); b) ‘outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha’, produto classificado na posição 2707.99.90 da NCM-SH (‘AROMÁTICOS’); c) ‘N-Metianilina’, produto classificado na posição 2921- 42.90 da NCM-SH (‘NMA’), atestando que nenhum dos produtos comercializados estão descritos como “petróleo ou combustível líquido e gasoso dele derivado.” Tal solicitação teria sido deferida em 01/12/2020, sendo firmado com a SEFAZ/PB o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, estabelecendo que, nas operações com mercadorias importadas pela parte Impetrante, seria adotado Regime Especial de tributação do ICMS.
Alega ter procedido com as operações de importação deste produto desde 01/12/2020, por vinte e duas vezes, sem qualquer embaraço aduaneiro ou necessidade de complementação de impostos, contudo, no dia 09/09/2024, ao solicitar a liberação da GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira), a empresa teria recebido da SEFAZ-PB a informação de necessidade de complementação do valor devido a título de ICMS, por suposto recolhimento a menor, sob o argumento de que o produto objeto da importação – ÓLEO BRUTO A GRANEL 2709.00.10 – não estaria alcançado pelo benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, conforme e-mail recebido.
Narra que a mercadoria objeto da importação pela parte Impetrante é popularmente chamada de “CONDENSADO DE PETRÓLEO” – óleo bruto de petróleo a granel; consistindo este numa fração de hidrocarbonetos condensada durante o processo de extração de gás natural, que possui classificação da mercadoria sob o código NCM 2709.00.10, e, conforme relatório técnico produzido na Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos para este tipo de produto – NCM 2709.00.10 –, a conclusão obtida indica que “trata-se de mistura de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos de C5 a C9, na forma líquida”, sendo este um composto semelhante a uma nafta leve.
Alega, então, que a mercadoria importada, de NCM 2709.00.10, não se encontra nas hipóteses de exceção para a não aplicação do Regime Especial de Tributação do ICMS.
No entanto, aduz que a SEFAZ-PB, diferentemente das outras vinte e duas vezes em que este produto foi importado -, determinou o recolhimento do ICMS IMPORTAÇÃO COMPLEMENTAR, em caráter voluntário, pela alíquota de 20% (vinte por cento), a resultar no valor de diferença a pagar de R$ 34.440.962,43 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), aduzindo que o produto (ÓLEO BRUTO DE PETRÓLEO A GRANEL – NCM 2709.00.10) não estava alcançado pelo TARE.
Afirma, por fim, que trata-se de cobrança de alíquota diversa daquela estabelecida no Regime Especial de Tributação do ICMS, com base em uma interpretação errada ou excessivamente restritiva realizada pela SEFAZ/PB para a mercadoria em questão: óleo bruto de petróleo a granel – NCM 2709.00.10.
Pugna, em caráter preventivo, em sede de liminar, que seja suspensa a exigência de recolhimento de ICMS Importação Diferença a Recolher, referente à Declaração de Importação (DI) 24/1916520-8, arbitrado no valor de R$ 34.440.962,43 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), assim como os demais consectários fiscais, garantindo-se provisoriamente o enquadramento do produto Óleo de Petróleo a Granel (NCM 2709.00.10) na aplicação da alíquota prevista na Cláusula Primeira do TARE até o julgamento final desta demanda.
No mérito, requer que seja concedida a segurança, a fim de declarar o direito líquido e certo da parte Impetrante de enquadramento do ÓLEO DE PETRÓLEO A GRANEL (NCM 2709.00.10) na aplicação da alíquota prevista na Cláusula Primeira do TARE firmado com a SEFAZ/PB, anulando-se, ainda, o ICMS Diferença a Recolher referente à Declaração de Importação 24/1916520-8 e qualquer cobrança de ICMS Importação incidente sobre o produto com base na alíquota de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Intimado para manifestar-se, o impetrado quedou inerte.
Antecipação de tutela concedida (Id. 102571314) e mantida em 2º grau (Id. 106829367/114027039).
Manifestação do impetrado em Id. 103918614/104341935. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por “habeas corpus ou habeas data”, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso em análise, narra o impetrante que, em 2020, solicitou à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba a concessão do Regime Especial de Tributação do ICMS, indicando ser uma trading company, importadora de, entre outros produtos, “a) ‘Outras Naftas’, classificado na posição 2710.12.49 na NCM-SH (‘NAFTAS’); b) ‘outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha’, produto classificado na posição 2707.99.90 da NCM-SH (‘AROMÁTICOS’); c) ‘N-Metianilina’, produto classificado na posição 2921- 42.90 da NCM-SH (‘NMA’), atestando que nenhum dos produtos comercializados estão descritos como “petróleo ou combustível líquido e gasoso dele derivado.” Destaco que o Termo está em pleno vigor, considerando que sua validade estende-se até 31 de dezembro deste ano de 2025.
Em outro viés, verifica-se que o impasse entre as partes resume-se a saber se a mercadoria em questão, óleo bruto de petróleo a granel – NCM 2709.00.10, corresponde à alíquota diversa daquela estabelecida no Regime Especial de Tributação do ICMS, fator que possa dar, ou não, legitimidade à SEFAZ/PB de cobrar a complementação do ICMS Importação, que correspondente exatamente àquela cifra dos R$ 34.440.962,43 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), especialmente no que diz respeito ao produto óleo bruto de petróleo a granel” (NCM 2709.00.10) se ele foi contemplado, ou não, pelo TARE firmado entre impetrante e impetrado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o Termo de Acordo (eProcesso nº e202004870-1) foi deferido em 01 de dezembro de 2020, conforme os autos do processo administrativo apresentados no Id. 101839308, e que, partir de então, a impetrante realizou importações do ÓLEO BRUTO A GRANEL, de classe tarifária nº 2709.00.10 por diversas vezes com incidência dos benefícios do TARE, consoante disposto em Id. 101839320.
Dessa forma, é incongruente a alegação do impetrado de que a mencionada importação não está alcançada pelo TARE, mesmo após reiteradas aplicações do termo de acordo em semelhantes operações.
Ademais, também foi anexado aos autos um exame solicitado pela Receita Federal do Brasil (Id. 101839317), concluindo que o Óleo Bruto de Petróleo a Granel é uma mistura de Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos de C5 a C9, na forma líquida.
Em consulta ao NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), verifico que ‘Outras Naftas’, classificado na posição 2710.12.49 na NCM-SH (‘NAFTAS’), compreende: "Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos".
Pois bem.
O Regime Especial de Tributação estabelecido no TARE (eProcesso nº e202004870-1), atualizado pelo Termo de Acordo nº 2024.000252, de 01 de outubro de 2024, confere à impetrante o direito de ser tributada em conformidade com os critérios cumulativos de fixação de alíquotas previstos na Cláusula Primeira.
Vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas operações com mercadorias importadas pela EMPRESA, será adotado regime especial de tributação de forma que a carga tributária do ICMS seja resultante da aplicação cumulativa dos seguintes percentuais: I – 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor das entradas de mercadorias importadas; II – 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor das saídas de mercadorias importadas: a) nas operações internas, quando constante do Anexo 05 do RICMS/PB ou sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em Convênios ou Protocolos, sem prejuízo da substituição tributária, inclusive nas saídas de matérias-primas/insumos destinadas às indústrias ou nas saídas destinadas a não contribuintes do ICMS; b) nas operações internas, quando similares às produzidas por indústrias da Paraíba; c) nas operações internas de saídas por transferência para estabelecimentos da mesma EMPRESA, exceto se ambas forem detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, limitando as operações de transferência a 30% (trinta por cento) do faturamento mensal, sendo concedido nestas operações 100% (cem por cento) de crédito presumido; d) nas operações internas de vendas para estabelecimentos varejistas, sobre o montante individual mensal que ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor das saídas de mercadorias importadas do mês anterior; e) nas operações internas de vendas para estabelecimentos atacadistas ou industriais, sobre o montante individual mensal que ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor das saídas de mercadorias importadas do mês anterior; f) nas operações internas, quando destinadas a adquirentes que não se encontrem regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS ou inscritos apenas no CNPJ/ME ou no CPF/MF; III – 4% (quatro por cento) do valor das saídas de mercadorias importadas, nas demais operações internas.
IV – 1,5% (um vírgula cinco por cento, do valor das saídas interestaduais de mercadorias importadas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único – Quando se tratar de importações de mercadorias sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), o percentual constante do inciso I desta cláusula e o valor do recolhimento mínimo estabelecido na Cláusula Nona, ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
O benefício fiscal concedido pelo Estado da Paraíba possui previsão legal no art. 158 da Lei Estadual nº 6.379 de 02/12/19963, no Decreto Estadual nº 23.210, de 29/07/20224 e no novo Decreto Estadual nº 40.211, de 29 de abril de 2020, nos respectivos Convênios, Protocolos e Portarias da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba e altera o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária do ICMS, na medida em que estabelece alíquota diferenciada (menor que a regra geral) para o recolhimento do tributo.
O Decreto de nº 40.211/2020 contempla a possibilidade de celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, que tributam com condições especiais em substituição à sistemática geral de apuração do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) algumas categorias de atividades.
Por meio de tal instrumento, as empresas que estiverem submetidas ao Regime Especial de Tributação do ICMS possuem uma redução significativa da alíquota do imposto prevista no RICMS/PB, que originalmente é de 20% (vinte por cento).
Assim, conforme exposto, verifico que o óleo bruto de petróleo a granel – NCM 2709.00.10, é alcançado pelo Regime Especial de Tributação do ICMS, considerando tratar-se de uma mistura de Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos de C5 a C9, na forma líquida (Id. 101839317), conforme conclusão da Receita Federal.
Destaco que, na formulação do TARE a empresa autora afirmou ser uma trading company, importadora de, entre outros produtos, “a) ‘Outras Naftas’, classificado na posição 2710.12.49 na NCM-SH (‘NAFTAS’); b) ‘outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha’, produto classificado na posição 2707.99.90 da NCM-SH (‘AROMÁTICOS’); c) ‘N-Metianilina’, produto classificado na posição 2921- 42.90 da NCM-SH (‘NMA’)", enquadrando-se o óleo bruto de petróleo a granel, conforme já analisado no 7º parágrafo da fundamentação.
Desta forma, resta devidamente demonstrado o direito líquido e certo da parte autora.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar que o ÓLEO DE PETRÓLEO A GRANEL (NCM 2709.00.10) está incluso na aplicação da alíquota prevista na Cláusula Primeira do TARE firmado com a SEFAZ/PB e, ainda, para ANULAR o ICMS Diferença a Recolher referente à Declaração de Importação 24/1916520-8 e qualquer cobrança de ICMS Importação incidente sobre o produto óleo de petróleo a granel com base na alíquota de 20% (vinte por cento), durante o prazo de validade do TARE, confirmando a liminar antes concedida.
Sem custas por ter sido vencida a Fazenda Pública.
Quanto aos honorários, deixo de condenar por serem incabíveis em sede de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Art.14, §1º da Lei 12.016/09).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:36
Concedida a Segurança a FAIR ENERGY PETROLEO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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05/06/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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26/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SEFAZ/PB em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de FAIR ENERGY PETROLEO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/10/2024 11:19.
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17/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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