TJPB - 0801854-26.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:57
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801854-26.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo Dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde junho de 2021, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde a data do desembolso de cada uma das parcelas (INPC), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação;c) CONDENAR a ré a pagar à promovente FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 29 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
15/05/2025 15:04
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814439-59.2018.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Estado da Paraiba
Advogado: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 14:22
Processo nº 0803782-68.2022.8.15.0211
Maria de Lourdes Juca Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 10:11
Processo nº 0800081-62.2025.8.15.0351
Maria Audnora Coutinho Pulrolnik
Associacao Assistencial dos Trabalhadore...
Advogado: Nylson dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 08:26
Processo nº 0822363-77.2025.8.15.0001
Angela Gabriele Passos Barreto
Elly Sonnaly da Silva Nascimento
Advogado: Caio Nunes de Lira Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 14:58
Processo nº 0805007-49.2025.8.15.0331
Severina Maria de Melo
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Alexandre do Nascimento da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 14:14