TJPB - 0810888-05.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810888-05.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Devolução de Valores, ajuizada por LUCINEIA SANTOS VIEIRA em face de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA.
Aduz a parte promovente que firmou com a promovida contrato de consórcio integrando o Grupo 401, Cota 990.03 e que efetuou o pagamento do montante R$ 19.595,02.
Afirma que deixou de pagar as prestações, em virtude de não corresponder o negócio jurídico ao que lhe foi informado antes da celebração do contrato.
Pretende receber os valores pagos acrescido de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação, impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como o valor atribuído a causa e levantou a falta de interesse de agir do autor, uma vez que a restituição dos valores no momento de encerramento do grupo é matéria pacificada pela jurisprudência e, no mérito, aduz que as alegações iniciais não merecem respaldo.
Decorrido o prazo para impugnação.
Sem maiores delongas, no tocante a impugnação a justiça gratuita, não merece respaldo, uma vez que a parte promovida não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais.
No que tange a impugnação ao valor da causa, denota-se que o valor atribuido corresponde ao pleito do Autor, eis que postula a restituição dos valores pagos.
Assim, não merecem respaldo as alegações trazidas pela promovida em sua Contestação no que tange as preliminares, em razão do que rejeito as mesmas..
Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de LUCINEIA SANTOS VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:19
Decorrido prazo de LUCINEIA SANTOS VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 10:56
Indeferido o pedido de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (REU)
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06/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:50
Decorrido prazo de LUCINEIA SANTOS VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIA SANTOS VIEIRA - CPF: *78.***.*93-56 (AUTOR).
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06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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