TJPB - 0801173-28.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801173-28.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ RAMOS DOS SANTOS FILHO, já devidamente qualificado(a) nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da decisão plasmada no ID 116517857.
Alega, em apertada síntese, que houve contradição na decisão que “(...) excluiu da abrangência da gratuidade as despesas previstas no art. 98, §1º, V e VI do CPC, que compreendem aos honorários periciais e advocatícios”. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há necessidade de se intimar a parte adversa para se manifestar sobre embargos declaratórios manifestamente infundados. É que tomar tal atitude só deporia contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e não trazendo qualquer benefício as partes, que teriam idêntico julgamento prorrogado.
Assim, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que apenas quando do acolhimento dos embargos, ou quando presente fundada dúvida, é que a parte contrária deve ser intimada para apresentar contrarrazões.
Vejamos: “...
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à necessidade de prévia intimação da parte adversa no caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
O não cumprimento dessa formalidade viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o respectivo julgamento...” (STJ, AgRg no REsp 938.575/RS, 4ª T., rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2013) Fixado este ponto, verifico que os embargos não devem ser providos.
Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando sanar suposta contradição existente na decisão de ID 116517857, mas não há, em verdade, qualquer contradição ou em todo o seu texto, visto que a limitação do benefício da justiça gratuita encontra respaldo no §5º, art. 98 do CPC, o qual prevê que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, fica evidente que existe apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCível – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Dessa forma, não há outro caminho a seguir que não seja a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Intime-se.
Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801173-28.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito com margem consignada que afirma não ter contratado.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a cartão de crédito que alega não ter contratado.
Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral.
Há, portanto, necessidade de produção de prova.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo.
Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC).
Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo.
Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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