TJPB - 0828177-21.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ILDO DA SILVA GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº 0828177-21.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE ILDO DA SILVA GUEDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs.
JOSE ILDO DA SILVA GUEDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que sofreu acidente de trabalho, em 14.2.2021, que comprometeram sua capacidade para o trabalho.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que recebeu benefício por incapacidade temporária, posteriormente cessado administrativamente; em que pese as sequelas do acidente que reduzem sua capacidade laborativa, que pleiteou auxílio acidente administrativo sendo indeferido.
Requereu a procedência para obtenção do benefício cabível na espécie acidentária.
Com a inicial vieram os documentos de id.89932980 - Pág. 1/id.89934412 - Pág. 60.
Foram recolhidos os honorários periciais antecipados pelo INSS, posteriormente realizada a perícia médica, sobrevindo o laudo pericial, id.100102780 - Pág. 1/100102780 - Pág. 9, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, ofertou contestação no id.100683346, refutando a pretensão de mérito do demandante.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica e manifestação sobre o laudo.(id.102276242) Instadas as partes a indicar se ainda pretendem produzir provas, permaneceram inertes, id. 105507859 .
Encerrada a instrução, não foram apresentadas razões finais, id.110051206 - Pág. 1 e id.113534102 - Pág. 1 É o relatório do necessário.
DECIDO.
MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade para o trabalho da parte autora.
Contudo, ao ser realizada a perícia médica judicial, o laudo técnico (id. id.100102780 - Pág. 1/100102780 - Pág. 9 afastou a existência de qualquer sequela funcional atual ou incapacidade, nos seguintes termos:: “ (...)Não, baseado na anamnese, exame físico e documentos apresentados, concluo que sua sequela em pé esquerdo, não o incapacita para o seu labor .” Segue afirmando em todas as respostas que o periciando não é portador de lesão funcional que implique redução de sua capacidade, pois atesta “: Incapacidade não identificada” Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o disposto no art. 479 do CPC/2015, é necessário que existam provas robustas e idôneas nos autos que conduzam a convicção diversa, o que, neste caso, não se verifica.
As demais provas carreadas aos autos, consistentes essencialmente em documentos particulares e atestados unilaterais, não se sobrepõem à conclusão técnica do perito judicial, cujo trabalho se revestiu de clareza, consistência técnica e observância do contraditório.
Dessa forma, não restando comprovada a existência de incapacidade atual nem de redução da capacidade laborativa permanente, não se revela cabível a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos.
Daí porque improcede a pretensão autoral.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:38
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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28/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE ILDO DA SILVA GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ILDO DA SILVA GUEDES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ILDO DA SILVA GUEDES em 27/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 09:49
Juntada de Alvará
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16/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ILDO DA SILVA GUEDES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2024 21:00
Nomeado perito
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08/05/2024 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ILDO DA SILVA GUEDES - CPF: *03.***.*06-11 (AUTOR).
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06/05/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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