TJPB - 0800583-35.2021.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCELLA FALCÃO OLIVEIRA MIRANDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800583-35.2021.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Dos presentes autos, observo que na decisão contida em Id. 110132388, não restou instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o bloqueio contido em Id. 110132389, é indevido. 2.
Verifico ainda que, os requisitos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial, não encontram-se presentes. 3.
Nessa senda, a jurisprudência pátria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1 .
Indeferimento do incidente. 2.
Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3 .
Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5 .
Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6.
Precedentes desta C.
Câmara, deste E .
Tribunal e do C.
STJ. 7.
Decisão mantida . 8.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) 4.
Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA REQUERIDA.
NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art . 134, do CPC, que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo § 2º prevê que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Portanto, com fundamento no art. 134, § 2º, do CPC, para haver o redirecionamento do cumprimento de sentença ao sócio da empresa agravada, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 .
Ressalto, por oportuno, que não se está a negar a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor na hipótese de relação de consumo), mas que tal pedido deve ocorrer no competente incidente, e não em mero requerimento nos autos principais. 8.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014436-74.2023.8.08 .0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) 5.
Neste sentido.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
TEORIA MAIOR.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15 . 2.
Pela Teoria Maior (art. 50, § 3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3 .
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. ?O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) .? Precedentes do c.
STJ. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07035765120248070000 1880207, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 6.
Desta forma, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815858-10.2024.8.15 .0000 RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado AGRAVANTE 1;"> : Ryo Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO : Augusto Ulysses Pereira Marques (OAB/PB 8550) AGRAVADA : Promel Produtos de Madeira Ltda TERCEIROS INTERESSADOS: Shyrlei de Almeida Rodrigues e Claudio Sergio de Almeida Rodrigues Ementa: Direito processual civil e consumidor.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Desconsideração da personalidade jurídica .
Inaplicabilidade do cdc.
Necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Recurso desprovido.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, em cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento na ausência de elementos caracterizadores da relação de consumo e aplicabilidade restrita do art. 28 do CDC ao caso.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do CDC ou na teoria maior do art. 50 do Código Civil, ante a ausência de relação consumerista entre as partes .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação da teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, exige a existência de relação de consumo, o que não ocorre no presente caso, que versa sobre vícios redibitórios e responsabilidade civil entre pessoas jurídicas, regido pelo Código Civil . 4.
A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC, o que não restou comprovado nos autos. 5 .
A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de relação de consumo, aplica-se a teoria maior, demandando prova efetiva de abuso de personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se aplicando o art. 28 do CDC sem a configuração de uma relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 28; CC, art. 50; CPC/2015, art. 1.026, § 2º e § 3º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1106072/MS; STJ, REsp 1111153/RJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08158581020248150000, Relator.: Gabinete 01 - Des . (Vago)) 7.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores contidos em Id. 110132389, pertencentes à LCL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-66. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão. 9.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
29/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:14
Outras Decisões
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02/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA YOLANDA DE SOUSA ALVES - ME em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 18:08
Publicado Outros Documentos em 19/03/2025.
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20/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 23:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARTINS CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:03
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:58
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de informação
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARTINS CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 11:30
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 20:15
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARTINS CONSTRUC?ES EIRELI - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:46
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Petição de carta
-
18/08/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:52
Juntada de comunicações
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30/06/2022 16:43
Juntada de Petição de informação
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20/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 17:12
Juntada de Petição de informação
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05/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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