TJPB - 0802486-71.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 03:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0802486-71.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Requer a ré que ''seja expedido ofício a operadora do Cartão, Nu Pagamentos, para que informe todos os estornos que foram efetivados no cartão (final 46460 mastercard) a partir de 08/12/2023 em nome de Grazielle Bernardo Vieira da Silva''.
O pedido, contudo, revela-se desnecessário.
Do que colho do extrato de janeiro de 2024 (Id. 116846361 – pág. 4), observa-se que o próprio autor filtrou o demonstrativo da conta, abrangendo o período de 05 de dezembro a 05 de janeiro, nele constando a operação em comento.
Além disso, é possível a este juízo aferir, com segurança, a ocorrência, ou não, de eventual estorno nos meses subsequentes, haja vista que os correspondentes extratos igualmente se encontram acostados aos autos. 2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não realizou a venda das passagens ao autor, sendo a negociação feita diretamente com a empresa J3 Bus Serviços (ClickBus), razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão.
Trata-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré é parte legítima para responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo estabelecida. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Trata-se de típica relação de consumo, haja vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), por ser destinatário final do serviço de transporte contratado, e a ré se insere no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), por exercer atividade organizada de prestação de serviços.
Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à ré — esta última detentora exclusiva das informações relativas aos procedimentos internos de estorno e aos registros financeiros das transações — impõe-se a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir à demandada o encargo de demonstrar a efetiva restituição do valor pago ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3.2.
DOS DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO A questão posta diz respeito à verificação da ocorrência, ou não, de pagamento indevido e da consequente restituição em dobro, como postula o autor.
Dos documentos juntados aos autos, observa-se que em 08/12/2023 foram adquiridas passagens junto à ré, no valor de R$ 962,64, para o trecho Recife/PE – Belo Horizonte/MG, (id. 116846357).
O autor informa que, em 08/12/2023, adquiriu duas passagens no valor de R$ 962,64, sendo uma delas cancelada por falha na emissão, o que o obrigou a comprar novos bilhetes por R$ 856,95; alega, todavia, que o valor da primeira aquisição não foi restituído, apesar da promessa de estorno imediato pela ré.
Para comprovar sua alegação, acostou aos autos cópias das faturas do cartão de crédito utilizado na transação, abrangendo os meses subsequentes à data da compra.
A análise das faturas juntadas aos autos - janeiro/2024 (com período de 05/12/2023 a 05/01/2024), fevereiro/2024, março/2024, abril/2024 e maio/2024 - revela que em nenhuma delas consta qualquer lançamento referente a estorno da quantia de R$ 962,64, valor da compra cancelada.
Vale dizer: nem no mês imediatamente seguinte ao cancelamento (dezembro/janeiro), tampouco nos meses subsequentes até maio de 2024, identifica-se restituição parcial ou integral do montante pago.
De fato, foi acostada aos autos uma tela sistêmica (id. 121654522 – pág. 4), a qual apenas indica que, poucos minutos após o cancelamento, teria sido emitida uma ordem de reembolso; entretanto, tal documento não passa de um registro automático, sem comprovar que o valor tenha efetivamente retornado à fatura do cartão de crédito do autor.
Igualmente, na segunda tela sistêmica juntada (id. 121654522 - pág. 5), consta a anotação de que a passagem estaria com “status: devolvida”; todavia, esse dado tampouco se presta a demonstrar o estorno, pois não traz referência a data de liquidação, encaminhamento à instituição financeira ou lançamento em favor do consumidor.
Ao que tudo indica, houve falha no processamento bancário não sanada pela ré.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus que lhe competia, reconhece-se a falha na prestação do serviço.
Verificada a cobrança indevida de R$ 962,64, sem qualquer prova de estorno, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo à ré a devolução em dobro do valor pago. 3.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não se configuram os pressupostos necessários à sua concessão.
A situação vivenciada pelo autor, embora lhe tenha causado contratempos e a necessidade de adquirir novo bilhete no valor de R$ 856,95, circunscreve-se ao campo meramente patrimonial; não há, nos autos, qualquer elemento que comprove abalo à honra, à imagem ou à dignidade do demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO VIEIRA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., para condenar a ré à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, qual seja, R$ 962,64 (novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, contados da citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase (arts.54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2025 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/08/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0802486-71.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] [WALTER HIGINO DE LIMA - CPF: *76.***.*67-72 (ADVOGADO), AGNALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*17-36 (AUTOR), EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A - CNPJ: 16.***.***/0199-17 (REU)] REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 28/08/2025 09:30) Promovente: AGNALDO VIEIRA DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 28/08/2025 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: ( https://meet.google.com/oex-oyzy-dgw) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WALTER HIGINO DE LIMA - PB6245 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 29 de julho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:51
Expedição de Carta.
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29/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:38
Juntada de Informações
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29/07/2025 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/07/2025 13:09
Recebidos os autos.
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28/07/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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