TJPB - 0825756-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:06
Juntada de Petição de informação
-
22/07/2025 01:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0825756-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por ALBERT SANDRO DONATO, em face de EMANUELLA GONÇALVES CUNHA DE ARAÚJO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída perante esta Vara da Infância e Juventude.
Contudo, a própria petição inicial é endereçada ao "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE NA PARAÍBA".
Ademais, consta que a decisão que fixou os alimentos, cuja execução ora se pleiteia, foi proferida nos Autos do Processo nº 0813237-71.2023.8.15.0001 , que tramita na 5ª Vara de Família desta Comarca.
A competência das Varas da Infância e Juventude é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE/TJPB).
Via de regra, estas varas possuem competência especializada, voltada para as matérias expressamente previstas na legislação protetiva da criança e do adolescente.
A execução de alimentos, embora envolva um menor, possui natureza eminentemente cível e se insere no âmbito do Direito de Família.
A competência para processar e julgar ações dessa natureza é, em regra, das Varas de Família, conforme delineado na LOJE/TJPB, que distribui as atribuições entre as diversas varas especializadas.
Não há, na legislação específica que rege a Vara da Infância e Juventude, previsão expressa que lhe atribua competência para ações de execução de alimentos.
Pelo contrário, o processo de conhecimento que resultou na obrigação alimentar em questão tramita na 5ª Vara de Família, o que reforça a competência daquele juízo para a presente execução, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição e da prevenção.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da especialização das varas e a delimitação de competência estabelecida pela Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba (LOJE/TJPB), DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a presente Ação de Execução de Alimentos.
Determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB, a quem compete o processamento e julgamento do feito.
Cumpra-se, com urgência.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:55
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 11:55
Declarada incompetência
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17/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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