TJPB - 0804109-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804109-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:05
Determinada diligência
-
01/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 06:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804109-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de arresto liminar de bens, formulado pela parte exequente nos autos da execução, antes da citação do executado.
A medida pleiteada se fundamenta na alegação de risco de dissipação do patrimônio do executado, o que justificaria a adoção de providência urgente para assegurar a eficácia do futuro cumprimento da sentença.
Entretanto, entendo que o pedido não pode ser acolhido, considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que garantem às partes a possibilidade de se manifestarem antes de quaisquer atos que possam prejudicar seus direitos.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos como este, não cabe a concessão de medidas cautelares como o arresto sem a prévia citação do executado, pois tal providência interfere diretamente em seu direito de defesa, sem que tenha sido oportunizado o contraditório.
A decisão de arresto liminar de bens é considerada extrema, devendo ser adotada apenas em casos excepcionais, com demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável ou de risco ao direito da parte exequente, o que não restou suficientemente comprovado neste momento processual.
O STJ tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais, é necessário garantir o direito de defesa do executado, o que implica a necessidade de citação prévia antes da adoção de medidas constritivas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: "A concessão de arresto liminar de bens, antes da citação do executado, é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, antes da citação, é inviável a imposição de constrição patrimonial, salvo se houver elementos concretos que justifiquem tal medida.
Precedentes: REsp 1.413.071/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/04/2017." Assim, em face da ausência de elementos concretos que justifiquem a urgência da medida e considerando a necessidade de observância dos direitos constitucionais do executado, indefiro o pedido de arresto liminar de bens.
Intime-se a parte exequente para ciência e, se desejar, reitere o pedido com a apresentação de elementos novos que comprovem a urgência da medida, caso entenda necessário.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:57
Determinada diligência
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13/01/2025 16:57
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 12:24
Determinada diligência
-
04/09/2024 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804109-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o autor pelo arresto de bens, considerando tratar-se de processo executivo, quando, em verdade, cuida-se de ação de busca e apreensão.
Nesse sentir, caso deseje, a parte interessada poderá converter a busca em apreensão em execução, mas não deve confundir os procedimentos de cada demanda.
Nessa toada, intime-se o promovente para dar o correto impulsionamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:07
Determinada diligência
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04/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804109-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804109-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido apresentado pela parte não se amolda ao procedimento escolhido - BUSCA E APREENSÃO, razão pela qual INDEFIRO-O.
Intime-se a parte para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2023 18:32
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
-
16/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804109-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da indisponibilidade do sistema SISBAJUD na presente data (doc. em anexo), procedi com a consulta de endereço do promovido apenas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (doc. em anexo).
Assim, INTIME-SE a parte interessada para impulsionar o feito, podendo requerer novamente, caso necessário, uma nova pesquisa via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 22:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804109-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:20
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 18:08
Juntada de diligência
-
18/04/2022 21:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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