TJPB - 0801509-44.2021.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801139-24.2025.8.15.0441 [Tratamento médico-hospitalar] Valor da causa: R$ 26.471,32 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019).
No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/04/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2022 10:08
Conclusos para decisão
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21/02/2022 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2021 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 10:00 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
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04/11/2021 07:49
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 10:00 CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB.
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04/10/2021 08:24
Recebidos os autos.
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04/10/2021 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Princesa Isabel - TJPB
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02/10/2021 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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