TJPB - 0800594-90.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0800594-90.2021.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto] Parte ré: REU: JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. 1.
Da prescrição quanto ao delito do art. 147 do Código Penal.
JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba como incurso no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, e, por fim, no art. 147 (ameaça) do mesmo diploma legal, na forma do art. 69 (concurso material) também do Estatuto Repressor.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2021 (id. 48522412), sem que houvesse a finalização da instrução processual até a presente data, sendo o crime do art. 147 do CP alcançado pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva.
O jus puniendi, direito-obrigação estatal de punir, não é perene.
A legislação estipula um limite temporal para que o Estado exerça sua prerrogativa punitiva.
Ultrapassado este limite, sem que haja concretização da punição ou ato interruptivo, incide a prescrição, fenômeno que obsta ao exercício do direito de punir do Estado.
Esta figura jurídica encontra-se delineada, entre outros, no art. 110, 1º hipótese, do Código Penal.
Analisando o caso concreto, constato a prescrição da pretensão punitiva quanto à ameaça.
A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2021 (id. 48522412), não tendo ocorrido outro marco interruptivo.
A pena máxima abstrata para o crime em tela é de 1 a 6 meses, levando à prescrição em 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.
Saliento que, conforme os autos, não há registro de qualquer causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 117 do Código Penal.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos e no cotejo com a legislação penal, é inconteste a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, especificamente pela aplicação do art. 109, VI, do Código Penal.
Diante do exposto, amparado pela legislação citada, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, em sequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS relativa à infração do art. 147 do Código Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação do representado na esteira do Enunciado 105 do FONAJE.
INTIMO o MP e Defesa via expediente do PJe. 2.
Impulsionamento do feito Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra REU: JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS , pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, ante os fatos narrados na inicial acusatória.
Devidamente citado(s), o(s) réu(s) apresentou(ram) resposta à acusação por meio de defesa técnica requerendo a absolvição dos denunciados.
Contudo, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
Ademais, a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41, CPP, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
Assim, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta deste juízo.
ATENÇÃO.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172.
Providências: 1.
ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2.
INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 3.
REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 4.
Caso, trate-se de réu preso, OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 5.
INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/07/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 12:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:59
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 06:54
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 06:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de Cota-2022-0000513795.pdf
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17/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:51
Juntada de diligência
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03/02/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:32
Juntada de diligência
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28/01/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/09/2021 17:32
Recebida a denúncia contra JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*09-28 (INDICIADO)
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14/09/2021 08:24
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:49
Juntada de Petição de denúncia
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09/07/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
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03/05/2021 21:28
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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