TJPB - 0826163-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826163-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 121483686, de modo a autorizar o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes.
Sistema já alimentado com o parcelamento.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias e eventuais honorários sucumbenciais deverão ser pagos integralmente e à vista.
CAMPINA GRANDE, 02 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:31
Deferido o pedido de
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27/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826163-16.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SAYONARA DE LIMA RIBEIRO contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias.
Em resposta, apresentou extrato de conta no Banco do Brasil, DIRPF 2025, extrato de conta na CEF, faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil e CEF (ids. 121067255 a 121067264).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, a autora apresentou extrato de conta no Banco do Brasil, DIRPF 2025, extrato de conta na CEF, faturas de cartão de crédito do Banco do Brasil e CEF (ids. 121067255 a 121067264).
Pois bem.
A demandante é técnica judiciária e, conforme declaração de imposto de renda exercício 2025, sua renda anual é de R$ 133.986,59, o que equivale a uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 11.000,00.
No extrato da CEF de id. 121067261, consta uma TED salário em 21/07/2025, no valor de R$ 8.260,83, o que, por si só, descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica.
Mas não é só.
Só a título de cartão de crédito, a promovente possui um gasto mensal que supera a monta de R$ 4.790,00, dos quais, grande parte é de gasto com vestuário.
As custas iniciais representam R$ 906,09.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentação incompleta, demonstra que o promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e prove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAYONARA DE LIMA RIBEIRO - CPF: *59.***.*14-72 (AUTOR).
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19/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826163-16.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 10 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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