TJPB - 0820080-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0820080-81.2025.8.15.0001 Vistos etc.
MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BMG S/A, alegando que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, realizados desde janeiro/2016, sob a nomenclatura “BMG – CARTÃO DE CRÉDITO”, porém nunca contratou o referido cartão, tendo realizado apenas empréstimo consignado, não tendo conhecimento acerca do referido cartão.
O promovente alega que houve foi induzido a erro, tendo adquirido um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado, como pretendia.
Requer concessão da tutela de urgência para determinar que o promovido suspensa os descontos a título de “BMG CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como se abstenha de inserir o nome da promovente nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
As alegações constantes na petição inicial, na qual é invocada a necessidade de suspensão do empréstimo contratado pelo promovente, não permitem, nesta fase liminar, a concessão de tutela de urgência, pois, em se tratando de celebração contratual livremente pactuada, o contrato, neste momento, merece ser observado, não sendo possível analisar particularidades da contratação sem um prévio contraditório, já que a alegação constante na inicial requer decisão de mérito.
Ademais, a própria promovente afirma que os referidos descontos já perduram desde o ano de 2016, o que causa estranheza seu questionamento só ter sido feito agora.
Nessas condições, não havendo elementos suficientes nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, na medida em que inexiste indícios comprobatórios da ilegalidade apontada, verifica-se que a parte não atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impossibilitando-se, desse modo, a concessão da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial.
Assim, se quanto ao direito material assiste razão à promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
Citem-se e intimem-se os promovidos, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Deverão as partes comparecerem à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *27.***.*40-82 (AUTOR).
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08/07/2025 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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