TJPB - 0800772-71.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800772-71.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDILEINE ALVES DOS SANTOS REU: ALVOAR LACTEOS S/A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUTOR: VALDILEINE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em face da empresa ALVOAR LACTEOS S/A, igualmente identificado(a), mediante a qual, após o trânsito em julgado, foi requerido o cumprimento de sentença para pagamento do débito, na quantia de R$ 3.194,32.
A executada efetuou o depósito do débito, de modo que a exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento dos valores, informando os dados bancários.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a promovida quitou o débito dentro do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito.
Outrossim, no que concerne ao alvará expedido em favor da perita no id. 10251916, apesar de ter sido expedido nos autos, não houve encaminhamento do mesmo ao banco para cumprimento.
Desta forma, conforme determinado em sentença, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados dos honorários periciais em favor da ré/executada.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para expedição de alvará referente aos valores depositados no id. 118561138, bem como INTIME-SE a executada para informar os dados bancários para expedição de alvará referente aos valores depositados no id. 91952241.
Com as informações, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás eletrônicos em favor das aprtes, conforme valores e dados bancários informados, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected].
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
12/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
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12/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/07/2025 19:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA INOCENCIO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA INOCENCIO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ALVOAR LACTEOS S/A em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de VALDILEINE ALVES DOS SANTOS - CPF: *65.***.*81-91 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:04
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 06:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 06:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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