TJPB - 0800137-23.2024.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
31/07/2025 16:46
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé I Mutirão Processual Penal – Pena Justa Ação Penal de Competência do Júri nº 0800137-23.2024.8.15.0451 Auto de Prisão em Flagrante nº 0800105-18.2024.8.15.0451 AÇÃO PENAL.
TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DA AUTORIA CONFIGURADOS.
PRONÚNCIA. - “Nos termos do que prevê o artigo 413, do diploma processual, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Ou seja, evidenciada a materialidade e fundada suspeita da autoria - frise-se, não se mostra necessária, neste momento, a certeza - o réu deverá ser pronunciado.” (STJ - AREsp: 1225664 ES 2017/0325015-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 05/02/2018) SENTENÇA JEFFERSON FARIAS DO NASCIMENTO, EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA e JOSÉ VITÓRIO NASCIMENTO BARBOSA, já devidamente individualizados nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública deste Estado, foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a imputação do crime de Homicídio, capitulado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, por terem, dolosamente e em comunhão de desígnios, matado Carlos Andrey da Silva Nunes, agindo impulsionados por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 05h20min, Carlos Andrey da Silva Nunes teria sido vítima de homicídio na cidade do Congo/PB.
Que “a vítima teria saído de um bar situado no Centro da cidade do Congo – PB, na companhia de seu amigo, identificado como Raí Carlos Feitosa da Silva, com destino a casa deste último a fim de encontrar duas mulheres.
Ocorre que, poucos minutos após chegarem na residência, dois indivíduos bateram na porta, oportunidade em que o proprietário, sem questionar e julgando se tratar do seu irmão, Jefferson Farias do Nascimento, a abriu.
Ato contínuo, dois indivíduos invadiram a residência e, subitamente, efetuaram disparos contra a vítima, que estava desarmada e faleceu ainda no local”.
Os investigadores relatam que o réu EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA admitiu que praticou o crime com JOSÉ VITÓRIO NASCIMENTO BARBOSA, que este último informou que estava com as armas de fogo na casa do réu JEFFERSON FARIAS DO NASCIMENTO e que, após o crime, esconderam as armas no quintal da casa deste último.
Denúncia devidamente recebida em 19/04/2024.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação.
Negada absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva das testemunhas arroladas, além dos interrogatórios dos acusados.
Alegações finais apresentadas.
A prisão preventiva do acusado ocorreu em 04/02/2024 (ID nº 85161472 - Auto De Prisão Em Flagrante nº 0800105-18.2024.8.15.0451) e reavaliada em 31/07/2024 (ID nº 97693578), 10/12/2024 (ID nº 105139849) e 11/03/2025 (ID nº 109032780).
Vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o presente feito observou rigorosamente o trâmite processual previsto em lei, inexistindo, até o momento, qualquer nulidade que comprometa a validade dos atos praticados.
Pois bem.
A instituição do Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, constitui direito e garantia fundamental, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
Tal previsão consagra o princípio do juiz natural, assegurando que o julgamento desses delitos seja realizado por seus pares — os jurados — representantes diretos da sociedade.
No tocante à fase de pronúncia, cabe ao juiz, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, verificar se existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.
Ressalta-se que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza, mas apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
Nessas condições, não compete ao juiz de direito julgar procedente ou improcedente a denúncia, mas tão somente reconhecer a presença de suporte probatório mínimo que autorize a instauração da competência do Tribunal do Júri, delimitando os contornos da imputação penal a ser apreciada pelos jurados. É necessário, ademais, que se evite transformar a decisão de pronúncia em um prejulgamento da causa, sob pena de violar a imparcialidade do juízo togado e comprometer a soberania do Júri.
O magistrado deve limitar-se à verificação dos requisitos legais, sem se aprofundar no mérito ou valorar de forma conclusiva os elementos probatórios.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE A Defesa arguiu, em sede preliminar (ID nº 114789327), a nulidade do testemunho prestado pelo policial Flaviano Charly Nunes Pereira Silva em audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o representante do Ministério Público teria lido o conteúdo do testemunho realizado em sede policial durante a formulação das perguntas, influenciando indevidamente as confirmações do policial.
Ocorre que tal alegação não se sustenta.
A leitura de trechos de depoimentos anteriores, sobretudo quando realizada com o intuito de esclarecer contradições ou confrontar a testemunha com suas declarações pretéritas, não configura, por si só, nulidade, tampouco direcionamento ilícito do testemunho.
Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme dispõe o art. 563 do CPP.
No tocante ao pedido de nulidade das provas oriundas do inquérito policial, sob a alegação de que se fundam em depoimentos de autoridades policiais e policiais militares, também não assiste razão à Defesa.
Os relatos de agentes públicos no exercício de suas funções possuem presunção relativa de veracidade, decorrente da fé pública que lhes é conferida.
Não se vislumbra nos autos qualquer vício capaz de macular os atos investigatórios ou demonstrar eventual direcionamento doloso na colheita das provas.
Importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o inquérito policial, embora não constitua prova plena, é peça informativa válida para subsidiar a formação da opinio delicti, podendo inclusive servir de apoio à decisão de pronúncia quando corroborado por outros elementos constantes dos autos, como no caso em análise.
Assim, ausente a demonstração de irregularidade substancial ou prejuízo concreto, rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas, mantendo-se íntegros os atos processuais praticados até o presente momento.
I - DA MATERIALIDADE DELITIVA.
A materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada nos autos, especialmente por meio do Relatório Preliminar de Local de Crime Violento Letal Intencional – CVLI, elaborado pelo GTE (ID nº 85592461 – pág. 2), bem como pelo boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, auto de apreensão, laudos periciais e demais provas técnicas constantes dos autos.
Soma-se a isso os depoimentos testemunhais colhidos judicialmente, que corroboram a ocorrência do fato delituoso.
Dessa forma, extrai-se do conjunto fático-probatório a plena comprovação da existência do crime, nos moldes exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo margem para dúvidas quanto à sua materialidade.
II – DA AUTORIA DELITIVA.
Por outro lado, há indícios suficientes sobre a autoria atribuída aos réus, eis que o conjunto probatório colhido aponta os acusados como autores do fato apurado (vejam-se os depoimentos acostados aos autos), e, em seu favor, a meu ver, não se vislumbra qualquer excludente de ilicitude.
Portanto, não se trata de caso em que se imponha absolvição sumária ou impronúncia, mas sim, trata-se de processo em que estão presentes os pressupostos da pronúncia.
O Ministério Público, em suas alegações finais, reitera os termos da denúncia, requerendo a pronúncia dos referidos acusados e posterior condenação, no Juízo competente.
A defesa dos réus JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA e JEFFERSON FARIAS DO NASCIMENTO, em seu arrazoado final, requereu a impronúncia, em virtude da inexistência de suporte probatório mínimo ou elementos indiciários suficientes a indicar a autoria do crime imputado pelo Ministério Público.
Nesta senda, considerando a existência de indícios suficientes sobre a autoria atribuída aos réus, fica a decisão final entregue ao Corpo de Jurados, por ser defeso ao Juiz singular, aprofundar-se no exame das provas, pois na decisão de pronúncia deve o Juiz cingir-se apenas em fundamentar a ocorrência do crime imputado ao réu e a provável autoria. É cediço que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, a teor do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da nossa República.
Porém, quando se trata de crime da competência do Tribunal Popular do Júri, necessário se faz evitar o excesso de linguagem, eis que deve o magistrado limitar-se a apontar, de forma comedida e com base nos elementos dos autos, a materialidade e os indícios de autoria, aptos a pronúncia.
Em outras palavras, na prolação da decisão de pronúncia, exige-se do magistrado que aja de forma comedida, sob pena de o órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem, o que pode ensejar a nulidade da decisão de pronúncia, já que esta, encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico pátrio somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua respectiva autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade.
Nunca é demais lembrar que a máxima “in dúbio pro réu” - na dúvida a favor do réu -, no caso em comento é inaplicável, visto que nesta fase prepondera a máxima “in dúbio pro societate” - na dúvida a favor da sociedade.
Ademais, a decisão de determinar julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, não encerra um juízo de culpabilidade, mas, somente constitui a admissibilidade da acusação que pesa contra os denunciados, cabendo o exame aprofundado da causa aos componentes do Conselho de Sentença, juízes naturais da causa.
No caso concreto, a negativa de autoria, alegada pela defesa, não restou devidamente comprovada nos autos e, já que na nossa sistemática processual penal, quando isso não ocorre, impõe-se a pronúncia.
E, ao agir de outra forma, estaria o juiz singular (que nesta fase não deve tecer considerações maiores sobre a prova, para não influenciar os jurados) usurpando uma função que não é sua, mas, sim, do Juiz natural do feito, o Conselho de Sentença, a quem cabe avaliar tal fato, eis que nesta fase processual a dúvida favorece a sociedade e não ao réu.
A propósito, a delimitação do direito do Ministério Público proceder à sustentação de sua pretensão em Juízo merece ser reconhecida nos exatos termos da denúncia.
Ademais, vejam-se estes julgados, em sede de decisão sobre a pronúncia: "PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – JÚRI – PRONÚNCIA – REQUISITOS – I – Tratando-se de juízo de admissibilidade da acusação, e não de iudicium causae, as eventuais dúvidas ou polêmicas quanto à materialidade do crime e à provável autoria deverão ser solucionadas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri (Precedente do Pretório Excelso).
II – Deficiência ou imprecisão da prova técnica não inviabiliza o exame da causa pelo Tribunal do Júri.
Se existem dados de que a vítima foi violentamente agredida pelo réu-paciente e logo a seguir veio a falecer, a questão, nos limites do material cognitivo, como um todo, não poderia ensejar a almejada impronúncia.
Habeas corpus indeferido. (STJ – HC – 14464 – PE – 5ª T. – Rel.
Min.
Felix Fischer – DJU 08.10.2001 – p. 00229)." "PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
TESE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA QUE DEVE SER VALORADA EM PROFUNDIDADE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pronúncia, por força do art. 413 do CPP, enseja mero juízo de admissibilidade da acusação, de maneira que a alegação de inexistência de elementos que afastam a ilicitude da conduta, bem como que qualificam a conduta criminosa, quando não evidenciados de plano, é matéria aprofundada que compete ao soberano Conselho de Sentença decidir, até mesmo porque, nesta fase, vigora o brocardo in dubio pro societate. (TJ-PE; RSE 0013310-06.2015.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 25/08/2016; DJEPE 06/09/2016)." (grifos meus) Ante o exposto, na espécie, vislumbro suficientes os indícios da autoria delitiva imputada aos réus.
III – DAS QUALIFICADORAS DE CRIME MEDIANTE MOTIVO FÚTIL, E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA À VÍTIMA.
Quanto à qualificadora do crime praticado por motivo fútil, por envolver matéria fática, não pode ser suprimida, neste momento, para não subtrair do Conselho de Sentença a missão constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, posto que na espécie, os réus foram acusados de matar a vítima por ressentimentos pessoais entre os acusados e vítima, envolvendo o relacionamento amoroso entre a vítima e uma ex- namorada do acusado JEFFERSON, além de possível disputa por pontos de tráfico, a qual veio à lume ante o teor dos depoimentos colhidos ao longo das fases inquisitorial e instrutória, e, nesse caso, havendo controvérsia acerca da ocorrência do motivo fútil, deve a questão ser submetida ao juiz natural da causa, a quem competirá julgar.
Por fim, quanto à qualificadora relativa à impossibilidade de defesa da vítima, observa-se que os autores dos disparos agiram de forma surpreendente, aproveitando-se de um momento de descontração da vítima, que se encontrava no interior da residência de um amigo, em ambiente onde se sentia segura e não esperava qualquer agressão.
Neste sentido, também havendo controvérsia, quanto a sua aplicação, no caso concreto, como declinei anteriormente, não pode ser suprimida, neste momento, para não subtrair do Conselho de Sentença a missão Constitucional do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo, portanto, a questão ser submetida ao juiz natural da causa, a quem caberá decidir.
V - DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, PRONUNCIO os réus JEFFERSON FARIAS DO NASCIMENTO, EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA e JOSÉ VITÓRIO NASCIMENTO BARBOSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990, para que eles sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, que decidirá o caso.
Face ao exposto no art. 5º, inc.
LVII, da nossa Carta Constitucional, deixo nesta oportunidade de determinar o lançamento do nome dos réus no rol dos Culpados.
Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se o disposto no art. 422, do Estatuto Processual Penal².
VI – DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Por força do que determina o parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Civil, com a orientação para reavaliação das prisões preventivas a cada 90 (noventa) dias e encaminhamentos do “I Mutirão Processual Penal – Pena Justa”, passo a reanalisar a manutenção da custódia cautelar dos réus.
A prisão preventiva, como espécie do gênero prisão provisória, deve ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, sua imposição ou período de duração estão condicionados à existência temporal de seus fundamentos.
Pois, bem! No caso dos autos, os réus EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA, JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na data de 04/02/2024 (ID nº 85161472 - 0800105-18.2024.8.15.0451 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE), para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
E, reanalisando a manutenção da prisão em tela, tenho para mim, com todas as vênias necessárias, que a constrição da liberdade dos réus deve permanecer, posto que ao nosso sentir, entendemos que a decisão que decretou a segregação dos réus encontra-se devidamente fundamentada, e, mais, ainda se faz necessária, por seus próprios fundamentos.
Saliento, a título de informação, ainda, que a audiência de custódia e a conversão do flagrante em prisão preventiva se deu em autos apartados, nos autos de prisão em flagrante de nº 0800105-18.2024.8.15.0451 – ID nº 85161472.
Além do acima exposto, a forma como foi perpetrado o crime ora apurado, certamente, denota para mim, de forma clara, a necessidade da sua segregação provisória, e, portanto, não antevejo no caso concreto a possibilidade de aplicar outra medida cautelar que não a privação cautelar da sua liberdade, tendo em vista que as outras medidas cautelares delineadas na Lei, exigem a meu ver, que as condições pessoais do(s) autor(es) do crime demonstre(m) ser(em) tais medidas, adequadas, o que na hipótese, na minha concepção, não se configura, dadas as circunstâncias já declinadas acima.
Por outro lado, como sabemos, à luz da sedimentada jurisprudência do colendo STJ, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
E, ao nosso sentir, tal entendimento calha no caso concreto, pois apesar do réu se encontrar preso há mais de 120 (cento e vinte) dias, por força de prisão preventiva, percebe-se ser esta ação penal relativamente complexa, fato que não pode ser imputado a este Juízo, para efeito de caracterização da demora na conclusão da instrução.
Aliás, tais circunstâncias, aliadas a inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos.
POR TODO O EXPOSTO, com amparo na legislação processual penal e jurisprudência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA, JOSÉ VITÓRIO NASCIMENTO BARBOZA, qualificados nos autos.
JUNTE-SE cópia desta decisão no Auto De Prisão Em Flagrante nº 0800105-18.2024.8.15.0451, em razão dos encaminhamentos do “I Mutirão Processual Penal – Pena Justa”.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réus presos.
Sumé, data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:55
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 10:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/07/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FABIO RAMON CARVALHO REMIGIO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:43
Mantida a prisão preventida
-
11/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO RAMON CARVALHO REMIGIO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNA MAIARA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:00
Mantida a prisão preventida
-
10/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2024 08:00 Vara Única de Sumé.
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:57
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 21:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 08:00 Vara Única de Sumé.
-
15/10/2024 09:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/10/2024 08:30 Vara Única de Sumé.
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:03
Decorrido prazo de BRUNA MAIARA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA HONORATO DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GREYCE MICKAELE TORRES DE ESPINDOLA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 08:30 Vara Única de Sumé.
-
26/09/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2024 08:30 Vara Única de Sumé.
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNA MAIARA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GREYCE MICKAELE TORRES DE ESPINDOLA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 13:53
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 08:30 Vara Única de Sumé.
-
03/09/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 11:30 Vara Única de Sumé.
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2024 10:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de GREYCE MICKAELE TORRES DE ESPINDOLA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 11:30 Vara Única de Sumé.
-
22/08/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2024 20:51
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:50
Juntada de devolução de mandado
-
03/06/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/04/2024 19:59
Recebida a denúncia contra EMANOEL SAIRON SILVA DE LIMA (INDICIADO), JEFFERSON FARIAS DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*24-32 (INDICIADO) e JOSE VITORIO NASCIMENTO BARBOZA - CPF: *79.***.*28-33 (INDICIADO)
-
27/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Sumé
-
25/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
-
19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de denúncia
-
04/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-22.2025.8.15.0751
Ivanildo do Nascimento Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 13:49
Processo nº 0803472-56.2023.8.15.0331
Simonica do Nascimento Pereira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 08:29
Processo nº 0812386-64.2025.8.15.0000
Marcia Maria Borges
Juizo da Execucao Penal de Campina Grand...
Advogado: Melina Valenca Maciel Paes Barreto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 11:47
Processo nº 0800160-86.2019.8.15.0501
Veralucia dos Santos Costa
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800160-86.2019.8.15.0501
Veralucia dos Santos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41