TJPB - 0800140-89.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de DORGIVAN FERREIRA DE BRITO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/08/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800140-89.2025.8.15.0241 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JULIANA ARRUDA SANTOS, em face de DORGIVAN FERREIRA DE BRITO E RAÍSSA MARIA DA SILVA, representada por sua genitora Zilda Maria da Silva, objetivando, liminarmente, a retomada do imóvel situado na Rua Projetada, antigo teatro, s/n, Camalaú/PB, sob o fundamento de que, desde outubro de 2024, não há pagamento dos meses de aluguel.
Afirma que o contrato de locação foi firmado com Dorgivan Ferreira de Brito, contudo, em outubro de 2024, o locatário foi preso, momento a partir do qual que não houve mais pagamento dos aluguéis, mesmo sua namorada, Raíssa Maria da Silva, continuando a morar no imóvel.
A autora requereu a concessão de liminar, dispensando-se a caução, bem como a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, considerando que a parte se encontra desempregada e sem recebimento de sua renda, objeto da presente demanda.
A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê a ação de despejo como o instrumento processual cabível para o locador reaver o imóvel locado, nos seguintes termos: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel. É autorizada a concessão da tutela de urgência, com a imediata desocupação do imóvel locado, independente de prévia justificação, quando observados, em regra, os seguintes requisitos legais: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Compulsando os autos, depreende-se que JULIANA ARRUDA SANTOS e DORGIVAN FERREIRA DE BRITO celebraram contrato de aluguel de imóvel situado na Rua Projetada, antigo teatro, s/n, Camalaú/PB, pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de 20.01.2022, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 1% em caso de inadimplemento, sem previsão de garantia. (ID 106784498) Ocorre que, desde outubro de 2024, a autora alega que: (a) o locatário foi preso; (b) sua namorada, a ré Raíssa Maria da Silva, continuou ocupando o imóvel e (c) inadimplência dos aluguéis desde outubro de 2024.
Inicialmente, esclareço que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo a hipossuficiência financeira demonstrada, de forma inequívoca, por meio dos extratos bancários em nome da parte autora (IDs 106784495, 106784495 e 106784495), associada à CTPS sem registro de contratação da autora (id 106784495).
Nesse contexto, ante a inadimplência da parte ré, a demonstração de prévia ciência dos locatários para devolução do imóvel (id 106786602), associada à inexistência de garantia da locação, in casu, autorizam a dispensa da prestação de caução, prevista no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB e dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO LOCADOR.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO VERIFICADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
DESPEJO LIMINAR DEVIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em ação de despejo por falta de pagamento, preenchidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), é cabível o deferimento da liminar para desocupação do imóvel.
No caso, restou incontroverso o débito de grande monta oriundo do contrato de aluguel firmado entre as partes, de modo que o deferimento da liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação é medida que se impõe. (TJPB; AI 0816244-74.2023.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Concessão da liminar para desocupação.
Irresignação da demandada.
Alegativa do direito de retenção.
Art. 35 da Lei nº 8.245/91.
Cláusula contratual expressa de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias.
Possibilidade.
Súmula nº 335/STJ.
Dispensa da caução.
Débito que ultrapassa três meses de aluguel.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0635467-80.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 07/03/2023; DJCE 15/03/2023; Pág. 200) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR CONDICIONADO AOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/91.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DISPENSA.
PARTE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
LIMINAR DE DESPEJO.
CONCESSÃO.
Com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, em se tratando de ação de despejo fundada em falta de pagamento, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze dias desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma Lei, bem como tenha sido prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Em situações excepcionais, admite-se a dispensa da caução, notadamente quando se trata de parte hipossuficiente, a quem a imposição de tal garantia poderia impossibilitar a subsistência.
Constatada a hipossuficiência da parte no contexto dos autos, mostra-se cabível a concessão da liminar de despejo, dispensando-se a caução. (TJMG; AI 2873713-35.2022.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg. 13/07/2023; DJEMG 18/07/2023) Dispensada a caução legal, in casu, resta demonstrada o domínio do imóvel (ID 106786600), a celebração do contrato de locação (ID 106784498), o decurso do prazo processual, com prévia ciência do locatário para desocupar o imóvel (ID 106786602) e a inexistência de garantia do contrato.
Desse modo, a “retenção” do imóvel realizada pelo locatário, neste juízo de cognição sumária, não encontra amparo legal e, por conseguinte, observados os demais requisitos legais do art. 59 e 60 da Lei n. 8.245/91, autoriza a imediata determinação de desocupação do bem anteriormente locado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, VII e IX, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os deveres e obrigações legais atribuídas ao locatário.
Cite-se a demandada para, em quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, e intime-a desta decisão.
Conste também no mandado que a promovida poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias, contados da citação, efetuar o depósito judicial do débito atualizado (purgar a mora), conforme planilha de cálculo - i id 109135038.
Se a demandada não ilidir a liminar concedida, expeça mandado de despejo liminar a ser cumprido por dois oficiais de justiça, durante o dia, da forma menos gravosa e com a preservação dos direitos não limitados pela posse do imóvel com a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 846 do CPC por analogia.
Fica autorizada a requisição de força policial caso seja necessária.
Intime o promovente desta decisão.
Em razão de envolver pessoa menor de idade, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA ARRUDA SANTOS - CPF: *30.***.*76-10 (AUTOR).
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28/07/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA ARRUDA SANTOS (*30.***.*76-10).
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17/02/2025 12:49
Recebida a emenda à inicial
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28/01/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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