TJPB - 0800902-31.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800902-31.2025.8.15.0201 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária].
AUTOR: JESSICA MELO DE OLIVEIRA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor contratado por excepcional interesse público contra o Município de Ingá, visando o recebimento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2024.
A parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal e a ausência de pagamento no mês indicado, conforme documentos juntados (Id.109129956 e 109129955).
O Município, por sua vez, embora tenha alegado em contestação que o salário de dezembro de 2024 fora quitado, não apresentou qualquer comprovação documental do alegado pagamento, como contracheque, extrato de transferência ou recibo.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da verba cobrada.
Não o tendo feito, deve suportar os efeitos de sua inércia, máxime considerando que detém os documentos funcionais e financeiros de seus servidores, havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial pacificado quanto à inversão do ônus da prova nesse tipo de demanda, conforme precedentes do TJ/PB.
Senão, vejamos a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
SALÁRIO RETIDO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - AC: 08053599120198150371, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível) O pagamento da remuneração pelo labor efetivamente prestado é direito líquido e certo do servidor, sendo indevida qualquer retenção salarial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo-o improcedente.
Isso porque a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer violação grave aos direitos da personalidade, de modo que o atraso ou retenção de salário referente a um único mês, sobretudo no bojo de contrato por tempo determinado, por si só, não revela conduta passível de gerar danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SALÁRIO RETIDO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado nº 0801887-22.2016.8.15.0231. 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL.
Rel.
Juíza Túlia Gomes de Souza Neves.
DJe 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RETENÇÃO DE VERBAS SALARIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 20, § 3º DO CPC/1973.
PERCENTUAL INJUSTO.
MAJORAÇÃO DEVIDA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A possível retenção da remuneração do servidor, não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação de indenizá-la por danos morais. - Para a fixação da verba honorária, deve o magistrado considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em caso de não atendimento dos critérios estabelecidos pelo legislador processual civil, cabível a majoração do valor dos honorários advocatícios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028903620138150171, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC/15).
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.(TJ-PB - AC: 08000552720188150281, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Ingá ao pagamento da remuneração devida ao autor referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Sobre o valor devido, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora desde o vencimento até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela parte vencida.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
Ingá, 2 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2025 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/07/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:37
Decorrido prazo de JOSE SANTANA DE JESUS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:41
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/07/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/04/2025 08:02
Recebidos os autos.
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23/04/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/04/2025 11:00
Indeferido o pedido de JESSICA MELO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*70-07 (AUTOR)
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11/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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