TJPB - 0800592-25.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800592-25.2025.8.15.0201 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
AUTOR: RENATA ALVES PEREIRA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor público contra o Município de Ingá, visando o recebimento de remuneração referente ao mês de dezembro de 2024.
A parte autora comprovou o vínculo com o ente municipal e a ausência de pagamento no mês indicado, conforme documentos juntados (Id. 108176825).
O Município, por sua vez, embora tenha alegado em contestação que o salário de dezembro de 2024 fora quitado, não apresentou qualquer comprovação documental do alegado pagamento, como contracheque, extrato de transferência ou recibo.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento da verba cobrada.
Não o tendo feito, deve suportar os efeitos de sua inércia, máxime considerando que detém os documentos funcionais e financeiros de seus servidores, havendo, inclusive, entendimento jurisprudencial pacificado quanto à inversão do ônus da prova nesse tipo de demanda, conforme precedentes do TJ/PB.
Senão, vejamos a título exemplificativo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO.
SALÁRIO RETIDO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. (TJ-PB - AC: 08053599120198150371, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Cível) O pagamento da remuneração pelo labor efetivamente prestado é direito líquido e certo do servidor, sendo indevida qualquer retenção salarial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Ingá ao pagamento da remuneração devida ao autor referente ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor devido, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora desde o vencimento até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso pela parte vencida.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Ingá, 18 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2025 11:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2025 12:17
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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