TJPB - 0810051-47.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0810051-47.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: W.
F.
D.
S., JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Após tentativa frustrada de penhora de bens na residência do executado, a parte exequente requer pesquisa eletrônica via RENAJUD e bloqueio eletrônico via SISBAJUD.
Seguindo o entendimento do despacho de id. 109362589, e embora o Código de Processo Civil estabeleça a preferência pela penhora em dinheiro, entendo prudente restringir a pesquisa a bens efetivamente passíveis de constrição.
Na hipótese dos autos, a penhora em dinheiro se mostra inviável, porquanto o executado é criança com deficiência, cuja condição demanda especial proteção do ordenamento jurídico, tanto no âmbito constitucional (arts. 1º, III; 227 e 230, CRFB/88) quanto em legislações infraconstitucionais, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A execução, de fato, deve atender ao interesse do credor, mas se impõe a garantia de que as medidas executivas observem o menor prejuízo ao devedor.
In casu, a constrição patrimonial não pode recair de modo a comprometer direitos fundamentais da pessoa relativa ou absolutamente incapaz, tampouco deve restringir meios indispensáveis à sua manutenção e tratamento, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana.
Portanto, indefiro o bloqueio eletrônico via SISBAJUD e defiro a consulta via RENAJUD.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autorização da penhora online prescinde da comprovação do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens antes do bloqueio online: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.(STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Em outras palavras, a Corte Cidadã estende ao RENAJUD o entendimento adotado para o BACENJUD, porquanto aquele é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Ante o exposto, DEFIRO e PROCEDO com a consulta via RENAJUD para busca de veículos de propriedade de W.
F.
D.
S., CPF *74.***.*21-70, cujo extrato segue abaixo.
Diante do RESULTADO NEGATIVO da referida pesquisa, INTIME-SE o exequente para, em quinze dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
29/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 10:25
Deferido em parte o pedido de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0810051-47.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: W.
F.
D.
S., JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 116630586, cujo teor segue: " Intime-se a parte exequente para tomar ciência da certidão retro e indicar bens pertencentes à parte executada para penhora.
Prazo de dez dias. " Cabedelo, em 21 de julho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
21/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de WALLISON FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:50
Determinada diligência
-
15/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 08:31
Determinada diligência
-
23/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 16:14
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:32
Determinada diligência
-
17/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de WALLISON FERREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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