TJPB - 0824416-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0824416-79.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: MARIA JOSE GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA - PB14982-A, LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB2101800 RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:31
Não conhecido o recurso de MARIA JOSE GOMES - CPF: *32.***.*68-72 (RECORRENTE)
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29/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 27/07/2025 06:00.
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0824416-79.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] RECORRENTE: MARIA JOSÉ GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA - PB14982-A, LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB2101800 RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDÊNCIA Advogado do(a) RECORRIDO: EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO - PB6126-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:58
Determinada diligência
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07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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