TJPB - 0802894-33.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 20 de agosto de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
20/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Processo nº 0802894-33.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por MACRINE GOMES DA SILVA e OUTRAS em face de MARLETE GOMES DA SILVA.
Quanto aos fatos aduz que: "1.
Os Autores são legítimos proprietários dos imóveis esbulhados, que tem a seguinte descrição: de um lote, situado na Rua João Suassuna, com os prédios encravados de nº 183, 201, 195 e 189, Bairro Centro, na cidade de MariPB, com 22 metros de frente e fundos, por 32 metros de ambos os lados, matriculados no Registro de Imóveis de Sapé, sob o nº 6.437, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. (Doc. j.). 2.
Os autores, por meio de cartório competente no dia 26 de maio de 2023, entregou a ré, a notificação das demandantes para desocupar o imóvel que lhe fora cedido em mutuo a um falecido irmão, para que o mesmo residisse até posterior necessidade das promoventes. 4.
Vale esclarecer que esta casa foi cedida de forma não onerosa pela requerente Dona MACRINE GOMES DA SILVA e seu irmão SR.
ANTONIO GOMES MONTEIRO hoje falecido, aqui representado por suas únicas herdeiras (LUCINEIA GOMES DA SILVA SANTOS, LUCIENE MARQUES MONTEIRO e LUCIMAR MARQUES MONTEIRO), para que o Sr.
Severino, hoje falecido irmão incomum dos coproprietários morasse e usufruísse para ter algo para viver, e assim, quando os cedentes precisassem iriam requerer, o que aconteceu hoje com a morte de seu Antônio Gomes Monteiro, onde suas herdeiras precisam pois vivem em situação periclitante, e a atual ocupante irmã e tia das requerentes não avisou nem mesmo a morte do irmão incomum (Severino), que lá residia com o fim de tomar os imóveis, morte essa que se deu a menos de 10 anos. 5.
Ocorre Exa. que o imóvel em questão, é o único bem das requerentes herdeiras de seu Antônio Gomes Monteiro, que com a morte de seu velho pai querem a posse e sua propriedade, e junto com a Dona Macrine pretendem vender tal bem para fazer algo em seus benefícios, assim necessitando do imóvel desocupado para inventariar e vender, pois precisam dar continuidade a suas vidas. 6.
Mesmo ciente extrajudicialmente de todo o sofrimento que passam as requerentes, eis que a ré, não se manifesta no sentido de desocupar tal imóvel, tendo até mesmo chegado ao ponto de ser feita a notificação cartorial, que também fora ignorada. 7.
Isto posto, caracterizado o esbulho, rogamos a V.
Exa. sem maiores delongas a medida de imissão de posse das demandantes, uma vez que as mesmas já tem o direito por propriedade.”.
Juntou documentos, dentre eles a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da lide, conforme id nº 82078589.
Designada audiência prévia de conciliação a parte ré, as partes não transigiram (id nº 82078589).
Foi certificado que decorreu o prazo da contestação (id nº 87699310).
Contestação apresentada.
Réplica apresentada no id nº 87988489.
Decisão de saneamento no id nº 87973003.
No id nº 90323664 foi decretada a revelia e deferida a produção de prova testemunhal em audiência.
Determinado o desentranhamento da contestação no id nº 90323664.
Audiência de instrução realizada no id nº 97726474.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos ids nº 107585393 e 112554539. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme dispõe o art. 1.228, caput, do Código Civil “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Para a procedência da ação reivindicatória, faz-se indispensável o preenchimento de alguns pressupostos: a) provar a titularidade do domínio; b) efetuar sua individualização; c) comprovar a posse injusta da parte requerida.
A certidão de inteiro teor do imóvel em disputa foi acostada no id nº Num. 80964819 - Pág. 5, a qual se extrai o seguinte: Percebe-se, assim, que a autora MACRINE GOMES DA SILVA é a proprietária registral do imóvel juntamente com o falecido ANTONIO GOMES MONTEIRO, sendo as demais autoras herdeiras do de cujus, conforme documentos de identificação acostados nos ids nº 82078589 - Pág. 21 a 82079349 - Pág. 2.
A resistência da ré em desocupar o imóvel restou demonstrada pela notificação acostada em id nº 82078589 - Pág. 14 e na própria conduta da promovida apresentada durante o feito, a qual revela que não pretende deixar o local.
Embora tenha sido decretada a revelia da demandada, tem-se que ingressou nos autos e se manifestou, tendo, inclusive, produzido prova testemunhal.
A requerida apresenta a tese de que o imóvel pertenceria aos pais da requerida, que também é pai e avós das promoventes, de modo que o negócio jurídico que transmitiu a propriedade seria nulo.
Contudo, essa tese defensiva não se sustenta.
Com efeito, da certidão imobiliária acostada aos autos, percebe-se que antes de pertencer a MACRINE GOMES DA SILVA e a ANTONIO GOMES MONTEIRO, o bem era de propriedade de Pedro Antônio do Nascimento e não aos genitores e avós as partes.
Por sua vez, as provas produzidas pela ré não se mostra suficientes para elidir a presunção de veracidade que deriva do registro imobiliário.
Portanto, a conclusão é de que a posse da requerida é injusta, sendo o caso de acolhimento dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o processo, com resolução de mérito, para imitir as autoras na posse do bem descrito na petição inicial.
Transitada em julgado, a ré deverá ser intimada para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de sessenta dias.
Não desocupando, expeça-se mandado para imissão na posse.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, cumpra-se o acima determinado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 07:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:09
Juntada de Informações
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24/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:19
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:12
Juntada de Informações
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 05:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:39
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/08/2024 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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31/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2024 09:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLETE GOMES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:04
Desentranhado o documento
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17/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 10:33
Decretada a revelia
-
13/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/02/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:10
Recebidos os autos.
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12/01/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE MARQUES MONTEIRO - CPF: *27.***.*93-71 (AUTOR).
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10/01/2024 08:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 14:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:25
Declarada incompetência
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27/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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