TJPB - 0800757-47.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800757-47.2025.8.15.0371 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: IRENE FERNANDES QUEIROGA REU: JOANA GOMES NETA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por IRENE FERNANDES QUEIROGA contra JOANA GOMES NETA.
Houve pedido de desistência.
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado.
Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil.
Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou.
Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001.
RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Essa conclusão se amolda ao entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em seus comentários ao novo CPC, mais especificamente em relação ao art. 90, leciona o seguinte: A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90, caput, do Novo CPC na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo a extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado mas devidamente incluída pela melhor doutrina.
Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade: responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 145) Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo(a) autor(a), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça, inicialmente concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 07:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:57
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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05/05/2025 09:13
Recebidos os autos.
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05/05/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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04/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 21:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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