TJPB - 0835880-86.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de informação
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26/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835880-86.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AVANCE ENGENHARIA INDUSTRIA DE PREMOLDADO DE CONCRETO LTDA REU: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADES APONTADAS – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Constatando que a petição inicial não preenche os requisitos necessários, ou que não foi acompanhada pelo documento indispensável à propositura da ação, o magistrado deve franquear o direito de emendar a inicial.
A fluência do prazo legal sem a prática do ato esperado impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito”.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por AVANCE ENGENHARIA INDUSTRIA DE PREMOLDADO DE CONCRETO LTDA em face de TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS E 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, pretendendo indenização por danos morais em razão de anotação supostamente indevida de pendência financeira em registros de inadimplência SPC/SERASA, consoante petição inicial (Id 102982714).
Ante a constatação de irregularidades, foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sanando-as e apresentando os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da inicial (Id 115979568).
Regularmente intimada, a parte promovente apresentou manifestação (Id 121058901).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
Contudo, intimada a parte promovente, por seu patrono habilitado nos autos, para sanar a irregularidade apontada, devendo corrigir o polo passivo da ação, apresentou manifestação insuficiente, apenas pugnando pelo parcelamento das custas processuais, deixando, todavia, de adotar a diligência determinada.
Não se pode olvidar que tal providência, por ser essencial à regularização da petição inicial, deveria ter sido adotada deste a sua apresentação em juízo.
A legislação processual concede a oportunidade para sanar as irregularidades apontadas no prazo de quinze dias.
Portanto, com o decurso do prazo legal, verifica-se que o promovente desatendeu às diligências necessárias, mantendo a condição de inépcia da petição inicial.
Ressalte-se que já foram dadas duas oportunidades para emenda à inicial, sem, contudo, haver o cumprimento pela parte autora.
Dessa forma, decorrido o prazo legal sem a satisfação das diligências, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:02
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835880-86.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, indicando e qualificando a pessoa física do tabelião a quem pretende direcionar a ação, assim como, para comprovar hipossuficiência econômica. 2.
Contudo, o autor acostou apenas petição informando dois possíveis nomes, sem qualquer qualificação ou correção do polo passivo da ação.
Também não foram apresentados documentos para demonstração da hipossuficiência alegada, conforme determinado no despacho. 3.
No tocante à legitimidade passiva, assim é o entendimento dos Tribunais Superiores: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de reparação de danos morais, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Tabelionado de Notas .
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se cartórios extrajudiciais possuem legitimidade passiva para responder por ações de reparação de danos decorrentes de atos de prepostos.
III.
Razões de Decidir: Cartórios não têm personalidade jurídica própria, sendo considerados unidades administrativas despersonalizadas .
A responsabilidade recai sobre o titular do cartório, conforme Lei nº 8.935/94, art. 22, e a jurisprudência do STJ.
O STJ reafirma que o titular do cartório responde pelos atos praticados no exercício da atividade delegada, com o Estado sendo responsável de forma objetiva em casos aplicáveis . ´IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva, sendo o titular responsável pelos atos cometidos na serventia .” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .141.894/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 21 .11.2018; STF, RE 842.846, Rel.
Min .
Edson Fachin, Plenário. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401300620238110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) 4.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para o recolhimento das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, devendo no mesmo prazo corrigir o polo passivo da ação, sob pena indeferimento e extinção.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 20:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANCE ENGENHARIA INDUSTRIA DE PREMOLDADO DE CONCRETO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-34 (AUTOR).
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24/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de informação
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30/01/2025 08:32
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANCE ENGENHARIA INDUSTRIA DE PREMOLDADO DE CONCRETO LTDA (18.***.***/0001-34).
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28/11/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 19:33
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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