TJPB - 0801763-23.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801763-23.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA Endereço: R CLEMENTINA LINDOSO, 222, apto. 1101, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 17.724,58 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Recurso Inonimado; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, 15:33:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801763-23.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA X JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e outros (5) Nome: GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA Endereço: R CLEMENTINA LINDOSO, 222, apto. 1101, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E, IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA - PB28212, PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Nome: JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 416, SALA B, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AC Solânea_**, 99, Praça Vinte e Seis de Novembro, s/n, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-970 Nome: JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: JOSE DE CASTRO NETO Endereço: AV SENADOR RUY CARNEIRO, 459, 1 andar, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58032-100 Nome: MARIA HELENA ROCHA RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Nome: CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 416, Sala B, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 Advogado do(a) REU: HELOISA TOSCANO DE BRITO PRIMO - PB30847 Advogado do(a) REU: ANA FLAVIA DE ALBUQUERQUE CASTRO - PB22230 VALOR DA CAUSA: R$ 17.724,58 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA: Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei nº 9.099/95 estabelece no inciso I do artigo 3º que a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Analisando os termos da inicial, de fato, tem por objeto matéria afeta a competência dos juizados, especialmente diante do aproveitamento econômico pretendido.
Ao teor do disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no artigo 2º da Lei 9.099/95).
Neste toar, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 292, do § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo reclamante.
Dessa forma, a pretensão inicial se deduz ao valor do proveito econômico que as partes obterão no proceder da demanda, considerando os valores que a parte reclamante pretende a condenação, restando evidente que o valor não excede o valor permitido no âmbito do Juizado Especial Civil (40 salários-mínimos).
A demanda em comento trata-se de verdadeira ação indenizatória, com cumulação objetiva própria simples de pedidos de indenização por danos morais e multa decorrente de atraso na entrega do empreendimento, razão pela qual o valor da causa "correspondente à soma dos valores de todos eles", nos termos do inciso IV, do artigo 292, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO VALOR DA CAUSA REJEITADA. (...) PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E NÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DO VALOR DO CONTRATO: O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NO PROCESSO E DEVE SER PROPORCIONAL À CLÁUSULA ENVOLVIDA NA LIDE E NÃO AO VALOR DE TODO O CONTRATO.
PRELIMINAR REJEITADA” (TJDF, ACJ 20.***.***/3629-72. 3a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
PUBLICAÇÃO 21/01/2016.
RELATOR DR.
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO).
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO.
BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031481-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: Cascavel 0031481-96.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Portanto, não são os valores integrais dos imóveis que compõem o objeto da demanda, e sim o pedido de indenização por danos morais e incidência de multa.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA PROCESSAR A PRESENTE LIDE DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: A controvérsia está exclusivamente restrita ao inadimplemento contratual relacionado ao prazo de entrega do imóvel.
A análise do descumprimento é de natureza documental e contratual, não havendo necessidade de avaliação técnica que justifique a realização de perícia.
Assim, fica evidente que a prova pericial seria irrelevante e inócua para o deslinde do feito, visto que não se discute a existência de defeitos ou vícios na construção, mas apenas o atraso na entrega e a correspondente aplicação da penalidade estipulada.
Ademais, não prospera a alegação de incompetência do juizado especial, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Com efeito, no caso em exame, diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos.
Não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir outras provas, além da documental.
Assim, a prova explicativa que a ré pretende produzir, qual seja, oitiva de testemunhas e prova pericial nada acrescentará ao conjunto probatório, mormente ao convencimento do magistrado.
Deve-se atentar que o juiz tem o dever de afastar provas que entende desnecessárias.
Ou seja, a comprovação de fatos incontroversos e até mesmo provas que não têm qualquer aptidão probatória.
Por fim, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Assim, REJEITO as preliminares de incompetência do juízo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SÓCIA PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E DOS SENHORES JOSÉ DE CASTRO NETO E JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR: Por força da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na inicial, ou seja, em status assertionis.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, de modo que por ter participado da cadeia de fornecedores, responde solidariamente pelos danos eventualmente decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme previsão do artigo 7º, Parágrafo único e artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em relação à PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Todavia, há que reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus JOSÉ DE CASTRO NETO e JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR.
O contrato foi firmado entre a parte autora e a ré PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da qual JOSÉ DE CASTRO NETO e JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR são sócios.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 133, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio.
Com efeito, em tal incidente são produzidas provas, a fim de verificar se está presente ou não o abuso de personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou/e na confusão patrimonial.
Em caso positivo, será devida a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil.
Por seu turno, se não restar demonstrada a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, deve-se julgar improcedente tal incidente e, por conseguinte, não poderão ser incluídos no polo passivo da demanda principal os sócios ou demais empresas que tinham sido indicadas como violadoras do último dispositivo citado.
Isto posto, entende-se que o mens legis da produção probatória do IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), com a citação dos sócios ou empresas que se deseja incluir no polo passivo da demanda principal, é a comprovação cabal do abuso de personalidade, repita-se, quer pelo desvio de finalidade, quer pela confusão patrimonial, o que não se verifica no caso em testilha.
Assim, em relação à alegação da necessidade de inclusão de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO, CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO, PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSENÊS CIRNE RAMALHO JÚNIOR e JOSÉ DE CASTRO NETO no polo passivo dessa demanda em razão da responsabilidade subsidiária dos componentes deste grupo empresarial, especialmente por se tratar de fatos que evidenciam a confusão patrimonial entre todos os atores, como também em razão da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para garantir a execução da multa ora cobrada, nada restou provado neste sentido, razão pela qual é imperioso o seu indeferimento.
Destarte, considerando que o contrato foi firmado com a pessoa jurídica, a qual não se confunde com a pessoa física do sócio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de JOSÉ DE CASTRO NETO e JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR, sócios da PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como de Maria Helena Rocha Ramalho, sócia da pessoa jurídica Jardim Imperial Incorporação Imobiliária SPE LTDA., e de seu esposo Carlos Antônio Cirne Ramalho, que nem sequer é sócio do empreendimento.
MÉRITO: De proêmio, cabe consignar que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor e todos os princípios a ele inerentes.
Com efeito, dispõem os arts. 2º, 3º e seu § 1º, da legislação consumerista: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, tendo a ré vendido ao autor um imóvel, verifica-se, na situação descrita, a presença de todos os requisitos da relação de consumo, quais sejam: o fornecedor (vendedor), o produto (imóvel) e o consumidor final (comprador), aplicando-se à referida relação, em decorrência da subsunção do fato à norma, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, notadamente no que toca à responsabilidade objetiva, advinda do risco-proveito da atividade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC).
Conforme verifica-se dos autos, a parte autora celebrou com as rés instrumento particular de compromisso de compra e venda, cujo objeto é a unidade autônoma do condomínio JARDIM IMPERIAL, lote 131, quadra “C”, empreendimento imobiliário do tipo “condomínio horizontal” incorporado pela Primeira Promovida, JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Por sua vez, conforme QUADRO RESUMO, no seu item 3.1 do referido compromisso de compra e venda, ficou estabelecido prazo de entrega de 48 (quarenta e oito) meses, o qual assim está disposto: 3.1 – O prazo de entrega é de 48 (quarenta e oito) meses.
Fica estabelecido um prazo de tolerância para conclusão da obra de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir desta data, sem prejuízo das ocorrências previstas no item 3.2 abaixo, sem que a COMPROMISSÁRIA VENDEDORA tenha que apresentar qualquer razão, justificativa ou esclarecimento, podendo ser antecipado por qualquer prazo. 3.2 – Ocorrendo atrasos decorrentes de motivos de caso fortuito, força maior, embargos judiciais ou administrativos nas obras, prorrogar-se-á o prazo de entrega do Imóvel, por tantos dias quantos forem os de retardamento causados por tais eventos.
Pois bem.
O contrato dá-se por cumprido com a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, sendo irrelevante a data da expedição do habite-se, providência meramente administrativa que representa a regularização do empreendimento junto ao órgão municipal.
No caso específico dos autos, sobretudo o fato de ter sido constituída uma COMISSÃO DE ADQUIRENTES DOS LOTES RESIDENCIAIS DO CONDOMÍNIO JARDIM IMPERIAL com o propósito de fiscalizar e acompanhar o andamento das obras do empreendimento, ainda não concluídas, bem como a alegação dos promovidos MARIA HELENA ROCHA RAMALHO e CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO, em sua defesa, de que “O atraso de poucos meses se deu apenas na entrega de algumas obras/ambientação nas partes comuns do Condomínio Residencial Jardim Imperial, de modo que todos os condôminos foram autorizados desde antes do dia 31/12/2023 a edificar suas casas nos lotes comercializados, existindo pessoas morando no empreendimento (Doc. 5):” demonstra, de forma insofismável, que ainda não houve a conclusão e entrega total do empreendimento, em que pese a juntada de CARTA DE HABITE-SE expedida pela Prefeitura Municipal de Bananeiras em 18/11/2024, cuja solicitação de CARTA PROVISÓRIA DE HABITE-SE se deu em 04/12/2023.
Ressalte-se que ainda que se considere a existência de deliberação da comissão de adquirentes sobre novo cronograma em virtude de alterações solicitadas no projeto, tal deliberação, por si só, não configura aditivo contratual formal apto a elidir a mora já configurada da construtora/incorporadora em relação ao prazo original e sua tolerância.
A necessidade de reajustes no cronograma pela comissão, como alegado, parece decorrer justamente do descumprimento inicial dos prazos contratuais pela VENDEDORA.
Ademais, a representatividade e os limites de atuação da comissão de adquirentes para alterar prazos contratuais individualmente pactuados demandariam análise que extrapola a simples alegação em contestação não impugnada especificamente.
No mais, as situações narradas não se configuram acontecimento inevitável e tampouco imprevisível, de modo a caracterizar eventual hipótese de caso fortuito ou força maior.
Sob outro aspecto, o fato de terceiro não exclui a responsabilidade da requerida, podendo-se considerar a alegada burocracia de órgãos Municipais, Estaduais e os atrasos dos fornecedores um fortuito interno, evidente a culpa da requerida na produção do evento, que é conhecido no ramo de atuação das empresas construtoras e se integra ao risco que é próprio e não pode, destarte, ser transferido aos consumidores, atentando-se ao fato de que sua responsabilidade é objetiva, tanto para a qualidade segurança, quanto para a qualidade adequação, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20, todos do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O que não se pode admitir é imputar a responsabilidade ao consumidor, atribuindo-lhe um ônus que, em realidade, não lhe cabe.
A pretensão de se desvencilhar da responsabilidade civil contratual pelo atraso na entrega do imóvel, alegando força maior/caso fortuito, ante à ocorrência da pandemia de COVID-19 (e outros entraves perante órgãos públicos), não pode ser aceita, pois os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos aos consumidores.
A propósito: Recurso inominado.
Atraso na entrega de imóvel.
Pretensão de nulidade da sentença por ausência de designação de audiência.
Afastada.
Ausência de prejuízo comprovado.
Responsabilidade solidária entre as rés.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo rejeitadas.
Multa contratual e ressarcimento de taxas de evolução de obra.
Sentença parcialmente procedente.
Apelo das rés questionando o cálculo da multa, sustentando que deveria ter como base apenas o valor pago, excluindo parcelas vincendas.
Não cabimento.
Alegação de caso fortuito ou força maior em decorrência da pandemia de COVID-19.
Inaplicável.
A construção civil continuou a operar no período, não havendo justificativa para prorrogação do prazo.
Danos morais indevidos, mero inadimplemento contratual.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006852-72.2024.8.26.0037; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4a Turma Recursal Cível; Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (grifei) No caso específico dos autos, o compromisso de compra e venda firmado entre as partes é omisso em relação ao pagamento de multa por parte da COMPROMISSÁRIA VENDEDORA que não efetue a entrega do empreendimento após ultrapassado o prazo de entrega de 48 (quarenta e oito) meses, além do prazo de tolerância para conclusão da obra de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir desta data.
O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Incorporação Imobiliária, nº 4.591/1964.
Ao aderir o consumidor a contrato celebrado nesses termos, tal situação implicaria renúncia prévia, pela disposição indevida do seu direito de ser indenização em valor proporcional ao prejuízo, o que contraria a finalidade do art. 51, I, do CDC.
Na espécie, não restou comprovado o atraso na entrega da unidade autônoma adquirida pelo autor, ou seja, do seu lote.
Por sua vez, a injusta privação tão só do uso da área comum merece igualmente ser indenizada, considerando que as áreas comuns e as privativas são indissociáveis, consoante a Lei nº 4.591/1964.
Assim, será devida indenização pelo atraso da entrega do empreendimento quando este não é entregue na data avençada em sua totalidade.
A bem da verdade, inexiste base legal objetiva para que tal arbitramento ocorra de forma completamente satisfatória diante das peculiaridades do caso, o que autoriza que seja feito por equidade.
Nesse vértice, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso é quantia que atende aos critérios das normas e princípios consumeristas, sem causar indevido prejuízo à ré, assim como não enseja enriquecimento ilícito do autor.
Neste sentido: Apelação Cível.
Compra e Venda de Imóvel.
Atraso na entrega da unidade condominial, além do período de tolerância de 180 dias validamente previsto no contrato.
Lucros cessantes devidos, pela privação da fruição durante o período da mora injustificada da vendedora, a serem calculados com base no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, desde findo o prazo de tolerância até a efetiva entrega da unidade.
Atraso na entrega das áreas comuns que perdurou após a da unidade, configurando inadimplemento contratual em face dos compradores, apto a causar dano material indenizável arbitrado por equidade.
Precedente.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10229057820208260002 SP 1022905-78.2020.8.26.0002, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021) (destaquei) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0048567-59.2022.8.17 .2001 Apelante: MP DE SERTÂNIA CONSTRUÇÕES LTDA Apelados: LEANDRO JOSÉ DA SILVA e DANIELE ALVES DA SILVA Juízo de Origem: Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Relator.: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM (PISCINA DE ÁGUA SALGADA) .
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 .
Preliminar de não conhecimento do recurso: Rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite a repetição de argumentos da contestação desde que o recurso impugne os fundamentos da sentença, como ocorreu no presente caso. 2.
Preliminar de ilegitimidade ativa: Os condôminos têm legitimidade para pleitear reparações relacionadas às áreas comuns do condomínio, nos termos do art. 1 .339 do Código Civil.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente, uma vez que o atraso na entrega das áreas comuns impacta diretamente os direitos dos adquirentes. 3.
Preliminar de falta de interesse de agir: O fato de a piscina de água salgada ter sido entregue posteriormente não afasta o direito dos apelados à indenização pelos prejuízos causados pelo atraso.
O interesse de agir persiste, já que a mora contratual causou danos aos apelados. 4.
Mérito - Cobrança indevida de taxas condominiais: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do adquirente apenas a partir da imissão na posse, com a entrega das chaves, conforme entendimento pacificado no STJ. 5 .
Atraso na entrega da área comum (piscina de água salgada): A ausência de prazo contratual específico não exime a construtora da responsabilidade pelo atraso.
A mora foi configurada pela entrega da piscina mais de dois anos após a entrega das áreas comuns, privando os apelados do pleno usufruto do imóvel. 6.
Mantida a indenização fixada em 10% do valor mensal do aluguel. 7.
Honorários advocatícios: Majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8 .
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00485675920228172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) No que diz respeito aos danos morais pleiteados, segundo a jurisprudência do STJ, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp 1426710/RS, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Alberto BITTAR afirma que os danos morais são aqueles relativos “a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais.
S.
Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35) Sobre o tema, contudo, este Tribunal mantém posicionamento pacífico segundo o qual simples dissabores ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, como é possível perceber no julgamento do REsp 202.564/RJ (Quarta Turma julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220) e do REsp 1.426.710 (julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual.
Para a configuração do dano moral no caso de atraso na entrega de imóvel, o STJ tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial, veja-se, a título de exemplo, o julgamento abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE .
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS .
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 12/04/2013.
Recurso especial interposto em 20/03/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016 - Cinge-se a controvérsia a definir se o atraso da recorrida em entregar unidade imobiliária gerou danos materiais e morais aos recorrentes - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art . 535, II, do CPC/73 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes - A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis - Além dos danos emergentes, a não entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador - Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1637627 RJ 2015/0125470-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) Na hipótese específica destes autos, bem como em relação a todas as demais ações ajuizadas de maneira idêntica a esta, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente no atraso da conclusão das obras de algumas áreas comuns do condomínio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.
Destarte, não verifico a ocorrência de indenização por danos morais, uma vez que, o descumprimento contratual, configurado pela demora da entrega do imóvel, não é apto a configurar o reclamado dano moral in re ipsa.
Em razão do exposto, pela ausência de circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade da parte autora, tampouco de constrangimento moral, a justificar indenização, observado que os fatos narrados constituem mero aborrecimento tolerado no desenvolvimento de uma relação contratual resta afastada a configuração do dano moral na hipótese dos autos, considerando que o dano moral exsurge de agressão à personalidade do ofendido, conforme julgamento do REsp 1.426.710 (Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação indenizatória - Compromisso de compra e venda Atraso na entrega das chaves - Sentença de parcial procedência, para condenar a primeira ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, afastados os danos morais Improcedência quanto a segunda ré Insurgência dos autores quanto ao período determinado para pagamento dos lucros cessantes, reconhecimento dos danos morais e obrigação de fazer Descumprimento contratual caracterizado Caso fortuito e força maior não configurados Imóvel entregue sem ligação definitiva de energia elétrica Mora incontroversa Lucros cessantes destinados a reparar o prejuízo econômico da parte que, por estar desprovida de seu bem de forma indevida, deixou de auferir os rendimentos que ele lhe proporcionaria Súmula 162 do TJSP Danos morais não configurados Descumprimento contratual insuficiente a ensejar grave trauma psicológico Mantida, igualmente, a improcedência quanto ao réu Condomínio Beija-Flor Individualização da água que está condicionada à vontade dos demais moradores.
Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004611-71.2020.8.26.0068; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONFIGURAÇÃO.
MORA ADVINDA DE FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OFENSA À DIGNIDADE DO DEMANDANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PRECEDENTE.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. 1.
A pandemia decorrente da proliferação do vírus da COVID-19 não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, quando, durante o período, a atividade exercida pela pessoa jurídica relativa à construção civil foi formalmente considerada essencial pelo Governo Federal e, materialmente, a disseminação de empreendimentos imobiliários no Estado de São Paulo, durante a crise sanitária, é fato notório. 2.
Não configura dano moral o simples descumprimento do dever contratual, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte, o que, neste caso concreto, não se verifica. (TJSP; Apelação Cível 1032972-63.2024.8.26.0002; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Posto isso, afasto as preliminares, reconhecendo, todavia a ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOSÉ DE CASTRO NETO, JOSENES CIRNE RAMALHO JÚNIOR, MARIA HELENA ROCHA RAMALHO E DE CARLOS ANTÔNIO CIRNE RAMALHO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC para CONDENAR as rés JARDIM IMPERIAL INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de multa indenizatória pelo atraso de obra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por mês de atraso com início da mora em 22/01/2025, (48 meses a partir de 22/07/2020 + 180 dias de tolerância) até a conclusão total do empreendimento e sua efetiva entrega, com juros de mora a partir da citação, a ser apurado por simples demonstrativo aritmético.
Atente-se que, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, 10:25:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:54
Decorrido prazo de PACTO URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:18
Decorrido prazo de GLAUCO BOTTO DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:05
Outras Decisões
-
14/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 11/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
11/11/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PALOMA FERREIRA VASCONCELOS em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSENES CIRNE RAMALHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JARDIM IMPERIAL INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO CIRNI RAMALHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROCHA RAMALHO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:21
Juntada de devolução de mandado
-
22/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
12/10/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800085-05.2024.8.15.0911
Antonio Alcantara de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 16:17
Processo nº 0802243-62.2025.8.15.0211
Ana Gomes Fernandes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 08:44
Processo nº 0802263-12.2025.8.15.2003
Valdir Peixoto da Silva
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 11:56
Processo nº 0841661-69.2025.8.15.2001
Dayanna Karla da Silva Morimitsu de Arau...
Decolar. com LTDA.
Advogado: Angelina Luceide Souto Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 17:18
Processo nº 0800349-33.2025.8.15.0411
Joao Marcos da Silva Souza
Municipio de Alhandra
Advogado: Bruno Delgado Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 10:14