TJPB - 0827376-96.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2025 00:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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18/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 22:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827376-96.2021.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ZILMA DE ARAUJO ANGELO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
IPVA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
APLICAÇÃO DO IRDR 15 DO TJPB.
PARTE QUE FAZ JUS À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Pontue-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu acerca da matéria conforme consta no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
29/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 13:00
Negado seguimento a Recurso
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17/07/2025 13:00
Voto do relator proferido
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15/07/2025 01:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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22/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 10:36
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/06/2024 08:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:53
Juntada de decisão
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07/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/11/2023 11:29
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/11/2023 23:59.
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18/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 23:37
Prejudicada a ação de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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01/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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09/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 11:11
Juntada de
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26/07/2023 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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