TJPB - 0843049-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EVERTON NUNES SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0843049-75.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: EVERTON NUNES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
OMISSÃO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidor ocupante do cargo de Policial Penal do Estado da Paraíba, visando ao recebimento das verbas retroativas decorrentes de progressão funcional vertical deferida administrativamente com base na Lei Estadual nº 11.359/2019.
Embora deferida em 03/10/2020, a progressão foi requerida em 11/12/2019, não tendo sido pagas as diferenças remuneratórias relativas ao período entre o protocolo e a efetiva implantação no contracheque.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor faz jus às verbas retroativas decorrentes de progressão funcional vertical, a partir da data do requerimento administrativo, tendo em vista o reconhecimento do direito pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional vertical dos policiais penais, prevista nos arts. 5º, 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.359/2019, exige o cumprimento de requisitos objetivos de titulação e interstício, cuja verificação se dá mediante requerimento do servidor à Administração.
Tendo a Administração reconhecido o direito à progressão por meio de publicação oficial em 03/10/2020, mas com requerimento administrativo formulado desde 11/12/2019, impõe-se o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir da data do requerimento, momento em que preenchidos os requisitos legais.
A omissão no pagamento das verbas retroativas caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público, violando o princípio da legalidade e o direito adquirido do servidor.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Paraíba tem se firmado no sentido de que o termo inicial das diferenças decorrentes de progressão funcional deve ser a data do protocolo do pedido administrativo, desde que presentes os requisitos legais.
As diferenças remuneratórias devem incidir sobre o vencimento-base correspondente à nova classe (Classe E), com reflexos nas demais verbas remuneratórias, sendo devidas com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios pela caderneta de poupança desde a citação, até 09/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: O servidor policial penal que preenche os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.359/2019 tem direito à percepção retroativa das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional vertical, a contar da data do requerimento administrativo.
A inércia da Administração em pagar as verbas retroativas após reconhecer o direito à progressão funcional configura omissão ilegal passível de correção judicial.
As diferenças salariais decorrentes da progressão devem ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros moratórios conforme regime legal vigente.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 5º, 19 e 20; CPC/2015, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, RI nº 0809185-46.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, j. 10.10.2023.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
29/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 20:51
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 20:51
Voto do relator proferido
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14/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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