TJPB - 0836963-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0836963-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o caso, pela documentação financeira acostada, não se demonstra a condição de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora.
Importante ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça é instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas, que não se encaixam nesse perfil, representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC); PUBLIQUE-SE esta Decisão, na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
21/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
12/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836963-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para encartar declaração de hipossuficiência, bem como comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801448-11.2024.8.15.0981
Autoridade Policial Civil de Queimadas/P...
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Humberto Albino de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 09:49
Processo nº 0801448-11.2024.8.15.0981
Autoridade Policial Civil de Queimadas/P...
Paulo Rogerio Rodrigues da Silva
Advogado: Humberto Albino de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 18:51
Processo nº 0000694-48.2015.8.15.0131
Francisca Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarik Gomes Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 02:19
Processo nº 0000694-48.2015.8.15.0131
Francisca Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Roberto Pereira de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0803558-33.2025.8.15.0371
Irani Ferreira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Henrique Pinheiro Vale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 21:49