TJPB - 0813613-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0813613-89.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Eva Wilma Alves de Carvalho Sarmento ADVOGADOS : Paris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 : Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448 AGRAVADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Agravo interno.
Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.
Ordem de emenda à inicial.
Decisão não agravável.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da decisão atacada não ser agravável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte emendar a petição inicial comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 331 e 1.015, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1987884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/06/2022.
TJPB, 0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2022.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVA WILMA ALVES DE CARVALHO SARMENTO, inconformada com os termos da decisão monocrática (ID nº 36054681 - Pág. 1/9) que não conheceu do agravo de instrumento em razão da decisão atacada não ser agravável.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36631993 - Pág. 1/6), a parte agravante sustenta que: “Ocorre que, ao contrário do que concluiu a decisão impugnada, o ato proferido pelo juízo de origem não se limitou a ordenar a emenda.
Além dessa providência, houve inequívoco indeferimento do direito à isenção de custas processuais invocado pela parte, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, ao se determinar expressamente, como alternativa necessária ao prosseguimento do feito, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.” (ID nº 36631993 - Pág. 1/6) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).
A Ministra Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma toada, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a emenda à exordial, para juntada de documento, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC).
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Com efeito, o ato judicial que a agravante impugna é um despacho proferido nos termos do art. 321 do CPC, determinando a emenda da petição inicial, ou seja, sem cunho decisório e prejuízo imediato ao autor/agravante.
Ademais, caso a agravante não atenda a determinação do Juízo, o que poderia ensejar a extinção da ação, sem resolução de mérito, a questão poderia ser discutida em sede de recurso de apelação.
Destarte, sendo o recurso inadmissível, não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC. (0827531-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Nada impede que a parte maneje sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação, em momento processual oportuno, encontrando-se resguardada da preclusão.
No mais, quanto à matéria ora discutida, mister se faz destacar que apenas caberá agravo de instrumento caso haja rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, nos moldes de art. 1.015, V, do CPC.
Em nenhum momento houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Por tais razões, deve ser mantido o decisum monocrático ora recorrido, o que leva ao desprovimento do presente agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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21/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813613-89.2025.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Eva Wilma Alves de Carvalho Sarmento ADVOGADOS : Paris Chaves Teixeira – OAB/PB 27.059 : Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB 8.448 AGRAVADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Ordem de emenda à inicial.
Decisão não agravável.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em saber se a manifestação judicial determinando a parte emendar a petição inicial comporta agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 331 e 1.015, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1987884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21/06/2022.
TJPB, 0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/03/2022.
Vistos, etc.
EVA WILMA ALVES DE CARVALHO SARMENTO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra o despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0833417-54.2025.8.15.2001 movida contra o ESTADO DA PARAÍBA, determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, determino: 1.
Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos cópia cópias da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado da sentença, a CERTIDÃO CÍVEL ou comprovação de informação de ausência de interesse no cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação coletiva para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim impossibilidade de pagamento duplicado e interesse de agir individual na fase executiva, e, por fim, do demonstrativo de atualização do valor do crédito, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade, INTIME-SE a parte exequente para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.1.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.
Ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. 4.
CADASTRE-SE o segundo advogado, Dr.
YURI PAULINO DE MIRANDA, devendo as intimações serem dirigidas também a sua pessoa, posto que além de advogado constituído na procuração é o credor dos honorários contratuais executados nestes autos.” (ID nº 36028206 - Pág. 2/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36028203 - Pág. 1/15), a parte agravante aduz, em síntese, ausência de custas na execução de sentença e presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a temática arguida na súplica recursal – emenda à inicial - não está inserida em quaisquer dos incisos do art. 1.015 do CPC e não existe demonstração de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - mormente por se tratar de situação reversível, não havendo falar em ocorrência de prejuízo irreparável a qualquer das partes, descabe, no caso, a mitigação do rol taxativo da norma processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).
A Ministra Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Na mesma toada, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Segundo precedentes desta Corte, o pronunciamento judicial que apenas determina a emenda à exordial, para juntada de documento, não possui, em regra, cunho decisório, razão pela qual é considerado irrecorrível, à luz do art. 1.001, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0813690-40.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321 DO CPC).
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO E PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
Com efeito, o ato judicial que a agravante impugna é um despacho proferido nos termos do art. 321 do CPC, determinando a emenda da petição inicial, ou seja, sem cunho decisório e prejuízo imediato ao autor/agravante.
Ademais, caso a agravante não atenda a determinação do Juízo, o que poderia ensejar a extinção da ação, sem resolução de mérito, a questão poderia ser discutida em sede de recurso de apelação.
Destarte, sendo o recurso inadmissível, não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC. (0827531-68.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Nada impede que a parte maneje sua irresignação em preliminar de eventual recurso de apelação, em momento processual oportuno, encontrando-se resguardada da preclusão.
No mais, quanto à matéria ora discutida, mister se faz destacar que apenas caberá agravo de instrumento caso haja rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, nos moldes do art. 1.015, V, do CPC.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:45
Não conhecido o recurso de EVA WILMA ALVES DE CARVALHO SARMENTO - CPF: *55.***.*37-68 (AGRAVANTE)
-
16/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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