TJPB - 0820570-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/09/2025 08:16
Juntada de Termo de audiência
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:50
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 21:50
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 08:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:50
Juntada de Ofício
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22/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0820570-06.2025.8.15.0001 AUTOR: SEVERINA BARBOSA LEAL RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos relativos a contrato não reconhecido.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em análise, entendo que é possível ter sido a tratativa firmada sob vício no consentimento, muito comum junto a aposentados e pensionistas, em que o número de fraudes de consignações é considerável.
Ademais, é garantia fundamental que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, Constituição Federal).
Presente, pois, o fumus boni juris.
O perigo do dano ao direito do autor é evidente, pois o desconto de quantia sobre verbas de natureza alimentar, à revelia do ordenamento jurídico, constitui grave ameaça à sobrevivência da pessoa vítima do ilícito, beneficiária do INSS que percebe apenas um salário mínimo.
Além disso, a medida não é irreversível, pois caso o autor não logre êxito em sua ação, poderá haver a continuação dos descontos, devidamente atualizados, não acarretando dano para o promovido.
Por estas razões, não se faz necessário nos presentes autos esperar o julgamento definitivo do mérito para conceder a suspensão dos descontos, pois demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano jurídico (fumus boni iuris e periculum in mora) a concessão da liminar é medida imperiosa.
Isto posto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a nomenclatura de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Oficie-se com urgência ao INSS para suspensão dos descontos.
A presente decisão tem força de ofício e intimação.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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