TJPB - 0801933-21.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA GENIVAL DOMINGOS DA SILVA ingressou com ação ordinária contra o BANCO BMG S/A, alegando que, há anos, vem sendo descontado mensalmente valores referentes aos contratos nº 18542440 e nº 18542441.
Afirma que é analfabeto jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado, e que esses descontos são indevidos, sendo consequência de um contrato que desconhece.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Indeferida a antecipação da tutela (ID. 88355114).
Em contestação, o promovido afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Determinada a intimação do banco promovido para apresentar o instrumento contratual supostamente firmado com a parte autora, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente - Da irregularidade da procuração Rejeito a preliminar de irregularidade por ausência de atualização da procuração, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos atende aos requisitos legais previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, estando devidamente assinado e conferindo poderes expressos ao patrono para representar a parte em juízo.
Da inépcia da inicial Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado.
Isso porque referido documento não é exigido como peça obrigatória à propositura da demanda, tampouco constitui elemento essencial à formação válida da relação processual.
Da atualização do valor da causa Rejeito, também, a preliminar de necessidade de atualização do valor da causa.
O montante atribuído na exordial encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292 do CPC, correspondendo ao somatório dos pedidos formulados pela parte autora, notadamente os danos materiais e morais pleiteados.
Da ausência de interesse de agir Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente firmado em momento anterior à propositura da demanda.
A pretensão deduzida em juízo volta-se justamente contra a validade e a regularidade do próprio instrumento contratual, sendo evidente o interesse processual da parte autora em ver apreciada a existência e a eficácia do negócio jurídico.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa, não havendo falar em ausência de interesse de agir em sede preliminar.
Da prejudicial de mérito - Da prescrição e da decadência A demanda trata de falha na prestação de serviço, sujeita ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
Como não transcorrido esse lapso entre o fato e o ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita.
Rejeito, também, a alegação de decadência, porquanto inaplicável à hipótese dos autos.
Trata-se de pretensão de reparação por falha na prestação de serviço, regulada pelo artigo 27 do referido Diploma Legal.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Todavia, no caso dos autos, apesar de o contrato firmado por analfabeto não depender de escritura pública, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080169-74.2021.8.15.0061 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Desilda Agostinho da Silva ADVOGADO: Valter de Melo APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ(A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C).
O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando firmado por instrumento particular, o ato seja realizado por intermédio de procurador constituído por instrumento público, salvo se houver assinatura a rogo por pessoa de confiança do consumidor, o que afasta sua vulnerabilidade quanto aos termos da avença.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revelou seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.(0801169-74.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) A parte ré não cuidou em comprovar documentalmente que o autor tenha efetivamente celebrado o contrato de forma livre e consciente, com seu comparecimento, que desse ensejo aos descontos tal como apontado na petição inicial.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe foi imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade da contratação e dos respectivos descontos.
De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva.
Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552.
Apelado(s): Os mesmos.
Interessado: Sabemi Seguradora S/A.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.
A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem : 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado :GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS Apelado :BANCO DO BRASIL SA Advogado :GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial.
Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A) Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança.
A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial.
Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.
O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento.
ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451) APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária.
O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5.
A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2.
Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos tidos por indevidos não resultaram, no caso concreto, em inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano in re ipsa.
Desse modo, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência dos contratos de cartão consignado questionados na exordial, nº 18542440 e nº 18542441, e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL DOMINGOS DA SILVA - CPF: *35.***.*80-14 (AUTOR).
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15/04/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 01:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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