TJPB - 0841303-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO CALICH LUZ em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0841303-07.2025.8.15.2001 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, formulado por GIOVANNA HERRERA FALCETTI SAINT YVES e BOTOESTHETIC NATAL SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA. em face de MARIA HELENA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE, objetivando a abstenção desta de exercer atividades profissionais, comerciais ou empresariais concorrentes no ramo de harmonização facial na região de Natal/RN, sob a alegação de violação de cláusulas de exclusividade e não concorrência previstas em Memorando de Entendimento (MoU) firmado entre as partes.
A requerida apresenta oposição, requerendo expressamente o indeferimento da tutela antecipada, alegando, em síntese, a nulidade das cláusulas contratuais invocadas. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido de tutela de urgência deve se conformar, em sua essência, aos parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob tal aspecto, os autos demonstram que a controvérsia está centralizada na validade, eficácia e exequibilidade de cláusulas restritivas ao exercício profissional e empresarial, notadamente aquelas que estabelecem obrigações de exclusividade, quarentena e vedação à concorrência, cuja observância e aplicação devem estar em consonância não apenas com o princípio da autonomia privada e liberdade contratual consagrado pelo art. 421 do Código Civil, mas também com a função social dos contratos e o reconhecimento do direito fundamental ao livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Nesse ponto, a doutrina nacional é uníssona ao admitir a possibilidade de inserção de cláusulas de não concorrência e exclusividade em negócios jurídicos de natureza empresarial ou parassocial, tendo como pressupostos inafastáveis o interesse legítimo das partes, a limitação temporal e territorial razoável, assim como a necessária proporcionalidade das restrições, jamais podendo configurar verdadeiro impedimento ao livre exercício profissional.
No prisma delineado, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho reforçam tal entendimento ao lecionar que referidas cláusulas, embora admitidas, não podem representar obstáculo absoluto à atividade laboral, devendo resguardar, por um lado, os direitos do contratante e, de outro, não inviabilizar a subsistência do contratado mediante barreiras desproporcionais ao acesso ao mercado de trabalho.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese correlata em sede do REsp 1.203.109/MG, assentou ser válida a cláusula de não concorrência firmada entre particulares, desde que observe balizas de proporcionalidade, razoabilidade e esteja inserida em contexto negocial equânime, de modo a evitar restrição indevida e desmedida à livre iniciativa, à dignidade da pessoa humana e ao próprio exercício de atividade profissional lícita.
No caso posto, verifica-se a existência de robusta controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo que uniu as partes, sendo incontroverso que a requerida ostentou posição de prestadora de serviços junto à empresa autora por longo período, sem, contudo, ter havido – pelo menos até o presente momento – sua efetiva inserção no quadro societário da pessoa jurídica principal.
Ocorre que, no campo contratual, os Memorandos de Entendimento - MoU (sigla em inglês que significa Memorandum of Understanding), têm natureza jurídica flexível, tanto podendo ser um documento pré-contratual, sem efeito vinculativo às partes, um mero protocolo de intenções, porém pode assumir, no caso concreto, uma natureza jurídica contratual, em que o vínculo se torna obrigatório para os celebrantes.
Nesses casos, o MoU deve conter obrigações claras e detalhadas para ambas as partes, com nítido efeito vinculativo.
Na hipótese destes autos, o MoU, celebrado em 05.05.2022, constam cláusulas impositivas de obrigações, dentre elas, a cláusula 29 - Regras de Concorrência e Exclusividade, assim transcrita: 29.1- Fica estabelecido que toda a estrutura de transação para Sociedade Limitada será sob regime da exclusividade total para a Parte 02; 29.2- Obriga-se a Parte 02 a não contatar, negociar, prospectar, discutir, atender, atuar, contratar ou de qualquer outra forma se associar com qualquer terceiro com a finalidade de investigar, considerar e/ou efetuar qualquer negócio, direta ou indiretamente, relacionado ao objeto da Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 29.3- Também se incluem na vedação e nos termos do item "29.2", algo que possa afetar ou frustrar a Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 29.4- Em igual modo, obriga-se a Parte 02 a prontamente comunicar quaisquer contatos, negociações ou prospecções de terceiros relativamente ao objeto deste Memorando de Entendimento- MoU, informando, além do nome da pessoa ou instituição interessada, os termos da proposta apresentada ou discutida; 29.5- As partes declaram, reconhecem e aceitam que os termos do item "29" não impede de qualquer forma o exercício da livre iniciativa e de investimentos em outras empresas e setores, apenas sendo restringido ao objeto e setor deste Memorando de Entendimento- MoU; 29.6- Aqueles que infringirem o item "29" se sujeitarão a cláusula penal e a incidência do item "20", sem prejuízo de sanções e/ou indenizações/reparações e medidas cíveis/criminais cabíveis; 29.7- Fica consignado a possibilidade da matéria ser objeto de deliberação dos sócios.
Também consta a cláusula 30 - Quarentena, que assim foi redigida: 30.1- Resta acordado e convencionado que a Parte 02 deverá cumprir período de quarentena de 18 (dezoito) meses após a saída e/ou integral desligamento da Sociedade Limitada, tudo de modo a não participar, contatar, negociar, dirigir, atuar, contratar ou de qualquer outra forma se associar com qualquer terceiro com a finalidade de investigar, considerar e/ou efetuar qualquer negócio, direta ou indiretamente, e que concorram ou impliquem conflito de interesses com o mesmo ramo de atividade da Sociedade Limitada ora definido por este Memorando de Entendimento- MoU; 30.2- Aplica-se as disposições de quarentena do item "30.1" a familiares/parentes de até 2º grau da de Parte 02 e também aos administradores, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho administração e outros cargos relevantes da Sociedade Limitada, que podem ser definidos em deliberação dos sócios; 30.3- Os administradores, diretores e pessoas que pertençam ao conselho de administração e outros cargos relevantes da Sociedade Limitada devem subscrever contrato de confidencialidade, quarentena e não concorrência; 30.4- A estipulação de quarentena leva em consideração os termos negociais definidos entre as partes neste Memorando de Entendimento- MoU, o modo e forma de distribuição de lug cros/remuneração e a atuação da Sociedade Limitada de modo a suportar os eventuais prejuízos e restrições no período de gozo da quarentena; 30.5- As partes declaram, reconhecem e aceitam que os termos do item "30" não impede de qualquer forma o exercício da livre iniciativa e de investimentos em outras empresas e setores, bem como a atuação como profissional liberal e de clínica odontológica com atuação em Harmonização Orofacial, apenas sendo restringido a modalidade de negócio e setor deste Memorando de Entendimento- MoU; 30.6- Havendo o descumprimento de qualquer partícula do item "30", este se sujeitará a cláusula penal e a incidência do item "20", sem prejuízo de sanções e/ou indenizações/reparações e medidas cíveis/criminais cabíveis; 30.7- Fica consignado a possibilidade da matéria ser objeto de deliberação dos sócios.
Veja-se que tal MoU, embora sem se consolidar mediante contrato formal, vinculou as partes por mais de 3 (três) anos, sem qualquer revogação, rescisão ou questionamento na esfera judicial.
Durante todo esse período, a Promovida teve acesso a toda a estrutura de serviços, clientela, know-how, exposição, visibilidade, remuneração, não se mostrando razoável que se afaste unilateralmente do vínculo, praticando as mesmas atividades profissionais, em evidente concorrência mercadológica com a empresa Promovente, na mesma área de atuação, em prejuízo desta.
Não se vai adentrar aqui, porque se trata de exame liminar, naturalmente superficial, nos meandros do vínculo contratual e da validade e eficácia do Memorando de Entendimento em tela, mesmo porque seria deveras precipitado declarar a nulidade de qualquer cláusula contratual.
O fato, porém, é que as cláusulas às quais a Promovida espontaneamente se submeteu, até prova em contrário, devem ser respeitadas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Ademais, o fato de a Promovida ter ingressado com uma reclamação trabalhista, na busca do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, não é capaz de impedir a apreciação, pela Justiça Comum, do contrato celebrado.
Portanto, é de rigor o reconhecimento do vínculo contratual, com as cláusulas de exclusividade e de não-concorrência, bem como a de quarentena, evidenciando-se a probabilidade do direito.
Também se revela notório o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em se estabelecendo a Promovida em outra clínica própria, sem se desvincular da avença assumida perante as Promoventes, e no prazo de quarentena estabelecido, mostra-se perceptível o prejuízo para estas, ante a exploração da mesma atividade e com potencial arregimentação da clientela formada pela Promovente para a Promovida.
Por fim, a medida não se mostra irreversível, porquanto pode a qualquer momento ser revogada, nesta ou em instância superior, bem como ao final do processo, quando da prolação da sentença, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos autorais, retornando a situação ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE, para o fim de determinar que a Promovida cumpra a cláusula de não concorrência e exclusividade, abstendo-se de promover a conduta vedada pela legislação de concorrência desleal à Sociedade, bem como se abstenha do exercício de atividades profissionais, comerciais ou empresariais que concorram, direta ou indiretamente, com o ramo de Harmonização Facial, na região metropolitana de Natal/RN, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, promovendo o aditamento da petição nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CITE-SE a Promovida e designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, na forma do art. 334 do CPC.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição eventual -
21/07/2025 12:08
Recebidos os autos.
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21/07/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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21/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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