TJPB - 0821410-30.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:33
Decorrido prazo de INSS em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
15/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA COUTINHO DE SOUZA GERMINO em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:04
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
[Liberação de Conta] Proc. nº 0821410-30.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA TERESA COUTINHO DE SOUZA GERMINO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTE À PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada à necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, e o art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
MARIA TERESA COUTINHO DE SOUZA GERMINO, parte qualificada na inicial, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial.
Por fim, pugnou a expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação. Óbito Valores a liberar pertencentes a pessoa falecida.(ID.112022613).
Certidão de existência de dependente(s) habilitado(s)/beneficiário(a)s à pensão por morte. (id.115930462).
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
A Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus, quando não existam na sucessão outros bens que deverão sujeitar-se a inventário.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Portanto, restando comprovado ser a parte autora, a única beneficiária à pensão por morte do falecido, e havendo os valores a levantar, caberá o levantamento integral do valor, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da requerente, autorizando a liberação dos valores informados no documento id. 115930462, com os eventuais acréscimos/ decréscimos que porventura existirem.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TERESA COUTINHO DE SOUZA GERMINO - CPF: *97.***.*50-00 (REQUERENTE).
-
16/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
16/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802903-15.2025.8.15.2003
Giselia Sabino Ferreira
Carlos Antonio da Costa
Advogado: Sara Geysyane Leite dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 08:00
Processo nº 0800601-70.2025.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Francisco Igor Goncalves de Alencar
Advogado: Roberto Julio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 14:51
Processo nº 0800255-33.2025.8.15.0881
Ana Beatriz Lima de Moura
Municipio de Paulista
Advogado: Luis Alberto Gallindo Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2025 08:29
Processo nº 0819355-53.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Henrique Seiji Yamashita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0819355-53.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Municipio de Joao Pessoa-Pb (Prefeitura ...
Advogado: Fabio Caon Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 20:23