TJPB - 0810900-19.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810900-19.2024.8.15.0731 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON BATISTA DA SILVA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO.
Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8009/90.
Súmula 297, STJ).
Lei protetiva aplicável ao caso concreto. tarifa de SEGURO sem comprovação de prEstação do serviço .
NULIDADE.
Repetição do indébito, de forma singela. - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
GILSON BATISTA SILVA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, objetivando revisão de cláusulas contratuais, por entender que lhe foi cobrado taxa de seguro não acordado.
Informa que firmou junto ao Promovido um contrato de consórcio de veículo e que foi incluído o seguro prestamista que entende indevida a cobrança por caracterizar venda casada, eis que não houve a devida prestação do serviço.
Foram cobradas taxas de seguro, tarifa de avaliação e Registro de Contrato, o qual alega ser consideradas abusivas.
Pugnou, assim, declaração de nulidade do contrato com a condenação do Banco ao ressarcimento e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o suplicado ofereceu resposta aos termos do pedido (ID109135105), acompanhada de documentos.
Requer, inicialmente, a retificação do polo passivo, eis que houve alteração da razão social para que passe a figurar no polo passivo KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; No mérito, enfatizou a validade do contrato, eis que foi, devidamente, pactuado entre as partes, sendo oportunizado ao Autor dirimir todas as dúvidas e que foi devidamente infirmado das cláusulas contratuais.
O promovente, por sua vez, ratificou os termos da inicial em sua réplica.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Na fase de especificação de provas, o promovido requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório, Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada, defiro a retificação do polo passivo, passando a figurar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, como parte promovida.
Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Então, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre as parte é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física ou jurídica tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Assim, com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte promovente contratado um crédito com o promovido, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista.
Razão pela qual, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do E.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Seguro Prestamista No que tange ao seguro prestamista, trata-se de modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp n. 1639259/SP, publicado no dia 17/12/2018, tendo como tema 972, fixando tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) – REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, verifica-se que a cobrança de seguro embutidas em contrato de financiamento é ilegal (venda casada), pois violou o disposto no item 2.2, do TEMA 972/STJ, cabendo a restituição ao consumidor. d) Da repetição de indébito No tocante ao pedido de repetição de indébito quanto aos valores indevidamente pagos, segundo entendimento firmado pelo STJ, “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais nos contratos bancários, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor.
Agravo Regimental improvido” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.125.621; Proc. 2008/0263198-3; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Julg. 19/05/2009; DJE 03/06/2009).
Entretanto, não deve haver a repetição do indébito em dobro quanto aos valores pagos a maior, mas a repetição simples.
Explico.
Até então, o valor pago pelo autor é cobrado por força de um contrato, cujas cláusulas vigoram em todos os seus termos, não restando comprovada a má-fé da parte promovida, razão pela qual não vislumbro dano moral.
Sendo assim, não acolho o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo promovente, devendo a devolução ser feita de forma simples.
Desta forma, a presente demanda merece parcial procedência tão somente para declarar a inexigibilidade da cobrança do seguro prestamista, com devolução/compensação na forma simples, restando, portanto, não acolhidos todos os demais pleitos da inicial.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para revisar as disposições contratuais que preveem a cobrança de seguro de proteção financeira, excluindo a sua cobrança (bem como dos juros e encargos que sobre ele incidam), com devolução ou compensação (caso ainda existam valores em aberto em nome da parte autora junto à financeira ré) de forma simples.
Ressalto que tais valores serão apurados em fase de execução de sentença e deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação pelo Taxa SELIC.
Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes as custas e as despesas, meio a meio (artigo 86 do CPC).
Cada um fica responsável pelos honorários advocatícios do procurador do adversário, verba ora arbitrada conforme o art. 85 do CPC.
A ré pagará 15% (quinze por cento) do valor da condenação, enquanto o autor adimplirá com 10% (dez por cento) do importe dos pedidos rejeitados, respeitada a gratuidade deferida.
P.R.I.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:39
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
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03/02/2025 09:38
Deferido o pedido de
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03/02/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *23.***.*86-04 (AUTOR).
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31/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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