TJPB - 0804593-87.2022.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804593-87.2022.8.15.2002.
RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Januário Bernardo Lopes Filho.
APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.532/2023).
OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS À VÍTIMA (“MACACO”, “NEGRO IMUNDO”, “NEGRO SAFADO”).
MATERIALIDADE E AUTORIA CERTAS.
PERDÃO JUDICIAL: INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. — Responde pelo crime de injúria racial aquele que, dolosamente, agride verbalmente a honra subjetiva do ofendido, chamando-o de “negro safado, “macaco” e “negro imundo”.
Perdão judicial (art. 140, § 1º, do CP) descartado, diante da ausência de prova da injusta provocação anterior.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATÓRIO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação penal contra Januário Bernardo Lopes Filho, dizendo que: “(...) o denunciado, JANUARIO BERNARDO LOPES FILHO, conhecido como “DJALMA”, no dia 23 de Março de 2022, no Bairro de Mangabeira, nesta Capital, agindo de forma livre e consciente, praticou injúria racial contra seu vizinho, ROBERTO DA SILVA AMARAL, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando elementos referentes a sua raça.
Infere-se dos autos, conforme declarações prestadas pelo ofendido e testemunhas, em sede policial (fls. 03/08 – ID nº 58333846), que a vítima vem sendo agredida moralmente pelo denunciado, JANUARIO BERNARDO LOPES FILHO, o qual a adjetiva de “VAGABUNDO, SAFADO IMUNDO, NEGRO IMUNDO, MACACO”. e que no dia do fato, o denunciado também tentou agredir fisicamente a vítima, só não conseguindo, porque ela conseguiu se afastar. É sabido dos autos, conforme declarações das duas testemunhas oculares do fato, que o denunciado praticou a conduta delitiva de forma gratuita e que ele tem histórico de agressões verbais contra seus vizinhos.
Ademais, conforme depoimento da testemunha, MARIA BERNADETE PEREIRA RAMOS (fls. 06 – ID nº 58333846), o denunciado “tem o costume de agredir os vizinhos”, que, inclusive, a própria testemunha já foi agredida verbalmente por ele.” Recebida a denúncia em 28 de junho de 2022 e citado o acusado, ele apresentou defesa escrita preliminar.
Na sequência, o juízo da 2ª vara regional de Mangabeira procedeu à instrução processual, inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes e interrogando o increpado.
Apresentadas as razões finais pela acusação e a defesa, o juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a pretensão inicial, condenando o denunciado pelo crime do art. 140, § 3º, do CP a uma pena final de um ano de reclusão e multa, substituída por medidas restritivas de direito.
Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação criminal, insistindo, em síntese, na tese esposada na origem e pedindo a reforma da r. sentença.
Em contrarrazões, o apelado pede o desprovimento do recurso, o mesmo fazendo a Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Voto – Des.
Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com a promotoria de justiça, na manhã de 22 de março de 2022, no Bairro de Mangabeira, Januário Bernardo Lopes Filho (“Djalma”) desferiu diversos impropérios verbais contra Roberto da Silva Amaral, seu vizinho, chamando-o de “negro safado, “macaco” e “negro imundo”, “vagabundo”.
O fato, presenciado por demais vizinhos e levado ao conhecimento da autoridade policial, desencadeou a deflagração da presente ação penal.
Finda a instrução processual, o réu foi condenado pelo crime do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à lei federal nº 14.532/2023.
Isso porque a conduta imputada foi praticada antes do advento da norma referida, a qual impôs severa modificação no cenário jurídico do acusado, sendo, em função da irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in peius), inaplicável à espécie.
Assim, o dispositivo legal de regência tem a seguinte redação, em vigor ao tempo do fato: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” Ora, ao contrário do que afirmou a defesa, há prova segura acerca da materialidade do crime e da respectiva autoria.
De fato, Maria Bernadete Pereira Ramos, quando inquirida em juízo, disse que, no dia do delito, estava recolhendo a roupa do varal, quando o ofendido estava dando lanche ao irmão.
Nesse momento, o acusado começou a ofender a vítima, chamando-a de “negro podre, negro safado, macaco”.
No mesmo sentido, Maria da Penha Silva, em seu depoimento judicial, declarou que, quando o ofendido estava saindo de casa no dia do fato, o réu começou a “esculhambar” com ele, ao chama-lo de “negro”, “nojento”, “seboso”, “macaco”, “negro imundo”, “vagabundo”.
Informou também que, no dia seguinte, o denunciado esculhambou a vítima de novo.
Em seu depoimento, Roberto da Silva Amaral disse que cuida de um irmão portador de câncer e dependente químico; que o acusado o ofendeu de “vagabundo”, “negro imundo”; que, ao retornar a casa do irmão no outro dia, o réu disse: “ei, safado, eu quero falar com você”; que o réu o chamou de “negro imundo”, “vagabundo safado” e “macaco”; que o denunciado já teve problemas com outros vizinhos.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência dessa Corte firma-se em sentido inteiramente contrário aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, destaco, ilustrativamente, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA.
CRIME DE RACISMO (ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89).
CONDENAÇÃO.
CRIME DE HOMOFOBIA.
EQUIPARAÇÃO AO DE RACISMO (ADO Nº 26.
STF).
OFENSA A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA DE FORMA PRECONCEITUOSA.
CRIME DE RACISMO AFASTADO.
INJÚRIA RACIAL.
DELITO DO ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORSÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A norma penal incriminadora prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.
A materialidade e autoria do delito, contudo, põem-se inequívocas, consoante acervo probatório colhido na fase inquisitorial e ao longo do sumário de culpa.
De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência da infração prevista no art. 140, § 3º do CP e indicando a recorrente como autora, com destaque para a palavra da vítima e para outros elementos a ela associados, tal como a prova testemunhal. (TJPB; ACr 0814844-38.2020.8.15.2002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 16/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes contra a honra, a palavra da vítima assume valor probante relevante, desde que corroborada com as demais colhidas sob o crivo do contraditório, notadamente porque, na injúria, a ofensa diz respeito à honra subjetiva da pessoa ofendida, ou seja, em seu aspecto interno.
In casu, havendo provas contundentes, demonstrando que a acusada injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor desta, resta configurado o crime previsto no art. 140, §3º, do CP.
Não há que se falar em concessão do perdão judicial previsto no art. 141, §1º, do mesmo Diploma Legal, se não houve reprovável provocação da vítima e tampouco a conduta da acusada consistiu em retorsão imediata.
A análise da miserabilidade da apelante, para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, cabe ao juízo da execução, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPB; ACr 0803119-58.2020.8.15.0351; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 10/07/2023).
Via de consequência, não pode ser acolhida a tese de perdão judicial, suscitado no articulado recursal.
Isso porque não há qualquer evidência – além das próprias declarações do réu, tomadas em seu interrogatório judicial – no sentido de que o ofendido o tenha provocado anteriormente.
Também não há nenhuma evidência de que tenha ocorrido a retorsão imediata com outra injúria, desta feita dirigida pelo réu (como revide).
Enfim, não há qualquer indicativo nesse sentido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Saulo Henriques de Sá e Benevides, vogal.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Des.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR -
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:58
Conhecido o recurso de JANUARIO BERNARDO LOPES FILHO - CPF: *71.***.*87-20 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 09:16
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 21:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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