TJPB - 0809821-18.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de EMILSON MUNIZ VENCESLAU em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809821-18.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara da Comarca de Sousa – TJPB Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Emilson Muniz Venceslau Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes – OAB AM8926 Apelado: Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM Advogado: Cláudio Sérgio Régis de Menezes – OAB/PB 11682 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, IV, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Instituição Bancária contra sentença do juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito a ação por inércia da parte autora em atender completamente a determinação judicial de emenda à petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de cumprimento total da determinação de emenda à petição inicial, está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê que, não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, a petição inicial deve ser indeferida.
A inércia do autor em atender à determinação judicial caracteriza descumprimento dos requisitos formais essenciais à propositura da ação, impedindo o regular desenvolvimento do processo.
A jurisprudência pacífica considera que a preclusão impede a rediscussão da necessidade de emenda à inicial quando a parte não impugna tempestivamente a determinação judicial.
A decisão recorrida observa o disposto no art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito quando há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Nada impede que o autor ajuíze nova ação, desde que cumpra os requisitos processuais exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento integral da determinação judicial para emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nada impede a repropositura da ação, desde que atendidos os requisitos processuais exigidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000180906596001, Rel.
Domingos Coelho, julgado em 04/12/2018; TJPB, AC nº 00069016920148150011, Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho, julgado em 12/02/2019; TJPB, AC nº 00003969420168150301, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 26/03/2018; TJPB, AC nº 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, julgado em 05/07/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMILSON MUNIZ VENCESLAU, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa (TJPB), que, nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por reconhecer a inépcia da peça vestibular.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
A r. sentença fundamentou-se na ausência de elementos essenciais à adequada formulação da causa de pedir e dos pedidos.
Destacou-se que, mesmo após regular intimação para emenda, o autor não individualizou as parcelas supostamente indevidas, tampouco apresentou documentação essencial que sustentasse a tese de ocorrência de descontos indevidos oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado não celebrado.
Também se destacou a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo, conforme exigido pelo art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que houve erro na sentença ao extinguir o processo, defendendo a suficiência da documentação apresentada e reafirmando a inexistência de contrato válido para os descontos ocorridos.
Alega ainda violação ao princípio do acesso à justiça e requer o provimento do recurso para anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.
O apelado, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, apresentou contrarrazões (i) sustentando a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando violação ao princípio da dialeticidade; (ii) requerendo, alternativamente, caso provido o recurso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que atua meramente como consignatária sem ser parte no contrato firmado com a instituição financeira “Capital Consig”; e (iii) pugna pela manutenção da sentença ou extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, afirme-se que na consonância do art. 321 do CPC, o Juiz pode determinar que o autor emende a inicial ou a complete no prazo de quinze dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do mesmo diploma legal, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, prevendo ainda o seu parágrafo único, que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, determinada a emenda da petição inicial, a parte autora, apesar de regularmente intimada, não respondeu integralmente o comando, o que ensejou o seu indeferimento da inicial, com arrimo na disposição processual citada.
Registre-se que as irregularidades não sanadas pelo autor dificultam o julgamento do mérito, razão pela qual, tem-se por acertada a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
INÉPCIA.
ART. 321 c/c 485, I, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - [...] não atendida a ordem de emenda à inicial e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor, sendo inoportuna a discussão acerca da necessidade da emenda determinada, eis que acobertada pelo manto da preclusão" (TJ-MG - AC: 10000180906596001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/0018, Data de Publicação: 13/12/2018). (TJPB - 4ª Câmara Especializada Cível, ApCível Nº 00069016920148150011, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-02-2019).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
EXIBIÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDAR A EXORDIAL, SALVO SE CARACTERIZADA CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTE DO STJ.
MEMORIAL DESCRITIVO DA DÍVIDA APRESENTADO TRÊS MESES APÓS O TRANSCURSO DO TERMO FINAL DO PRAZO CONCEDIDO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo para Emendar a Inicial, embora possa ser prorrogado por determinação do Juiz ou por convenção das partes, não poderá ser elastecido quando restar caracterizada a conduta desidiosa da parte promovente. (TJPB - 4ª Câmara Especializada Cível, ApCível Nº 00003969420168150301, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 26-03-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO NOS TERMOS DETERMINADOS QUE JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - No caso concreto, é de ser mantida a sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar a irregularidade capaz de inviabilizar o julgamento do feito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 05/07/2023).
Por fim, registre-se, que deixo de enfrentar, obviamente, a tese subsidiária de ilegitimidade sustentada nas contrarrazões.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:01
Conhecido o recurso de EMILSON MUNIZ VENCESLAU - CPF: *43.***.*18-36 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2025 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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20/04/2025 21:25
Recebidos os autos
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20/04/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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