TJPB - 0802235-82.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-82.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: José Mailton Lima de Alcantara Advogada: Matheus Elpidio Sales da Silva - Oab Pb28400-A Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo à cobrança de “Bradesco Seg-Resid/Outros” não contratado, determinar a restituição dos valores pagos e obter reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Houve ainda condenação recíproca quanto aos ônus sucumbenciais.
O Apelante pleiteia: (i) a majoração da indenização moral; (ii) a alteração do termo inicial dos juros moratórios; e (iii) a reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; (iii) determinar se a sucumbência recíproca deve ser afastada, reconhecendo-se a sucumbência mínima do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, não justificando sua majoração.
A cobrança indevida de seguro sem contratação configura ato ilícito, atraindo a incidência da responsabilidade extracontratual.
Nessas hipóteses, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Quando apenas parte mínima dos pedidos do autor é rejeitada, configura-se sucumbência mínima, sendo incabível a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor já se mostra compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Caracterizada a sucumbência mínima do autor, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, e 487, I; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1406120/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, j. 16.11.2017, DJe 22.11.2017; TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MAILTON LIMA DE ALCANTARA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade/PB, que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, assim decidiu: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BRADESCO SEGUROS S/A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Dada a sucumbência recíproca, arcarão as partes em iguais proporções com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, observada ainda em relação ao autor a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o montante arbitrado não guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido; (ii) a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ; (iii) a reforma da sentença quanto ao ônus dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 34151760), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da contratação do seguro; (ii) a inexistência de comprovação dos danos materiais morais; (iii) a razoabilidade do montante fixado a título de indenização por danos morais; (iv) a manutenção dos honorários de sucumbência nos moldes da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada, partimos da declaração, na sentença, da nulidade da contestada cobrança de “Bradesco Seg-Resid/Outros”, de modo que a questão recursal cinge-se à análise do valor da indenização do dano moral ao início da incidência dos juros de mora dos danos materiais e morais.
No que se refere à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que, a despeito das alegações recursais, se mostra compatível com a extensão do dano verificado e proporcional à violação perpetrada, observando os critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.
Todavia, quanto aos juros de mora e correção monetária, tem-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde o dia em que o praticou, contando-se, portanto, os juros de mora, da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), em caso de responsabilidade extracontratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL.
ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. [...] 4.
Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED.
PESS.”.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023).
Por isso, considerando que o contrato objeto dos autos não foi formalizado entre as partes, a responsabilidade que exsurge, na espécie, é apenas extracontratual, motivo pelo qual tanto a restituição do indébito quanto o dano moral devem sofrer a incidência de juros desde o evento danoso, ao contrário do que alega a instituição financeira apelante.
No tocante aos honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda, apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado parcialmente procedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
DISPOSITIVO Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO para determinar que a contagem dos juros de mora se dê a partir do evento danoso e afastar a condenação da parte demandante/apelante, por sucumbência processual.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
08/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 13:19
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
23/08/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MAILTON LIMA DE ALCANTARA - CPF: *35.***.*64-02 (AUTOR).
-
21/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-67.2024.8.15.0601
Severina Ana da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 17:14
Processo nº 0802728-16.2025.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Bright Comercio de Materiais Medicos Ltd...
Advogado: Laercio Freire Ataide Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 15:33
Processo nº 0800389-68.2024.8.15.0631
Antonio Genesio de Lima Filho
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 16:26
Processo nº 0809804-98.2019.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Pedro de Farias Brito Neto
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2019 12:36
Processo nº 0802704-78.2025.8.15.0261
Antonio Ivo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 09:58