TJPB - 0800997-52.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/08/2025 02:31
Decorrido prazo de SANDRA FARIAS LIRA em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:03
Decorrido prazo de SANDRA FARIAS LIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800997-52.2024.8.15.9010 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0822045-65.2023.8.15.0001 AGRAVANTE: SANDRA FARIAS LIRA (ADVOGADO: BEL.
LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 27.334) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE(ADVOGADO: BEL.
JAÍLTON SOARES DE QUEIROZ, OAB/PB 28.483) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – NÃO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA FARIAS LIRA, contra decisão que indeferiu os embargos à execução sob o argumento de ausência de penhora. É o breve relato.
Decido: Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o art. 1.015 do Código de Processo Civil não se aplique automaticamente aos Juizados Especiais Cíveis, é possível a interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, previstas na legislação específica e na jurisprudência dominante, tais como decisões interlocutórias que concedem ou negam tutela de urgência, ou que causam lesão grave e de difícil reparação.
Todavia, no caso em exame, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, tratando-se de decisão que indeferiu embargos à execução por ausência de penhora, matéria expressamente regulada pela Lei nº 9.099/195 (arts. 52 e 53), a qual prevê a impugnação por meio de recurso inominado após decisão final.
Nessa esteira, foi editado o Enunciado nº 15 do FONAJE, que reforça tal posicionamento: Enunciado 15, FONAJE - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, bem como ao agravante, por meio de seu(s) procurador(es) e advogado(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado digitalmente.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Outras Decisões
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17/07/2025 16:31
Não conhecido o recurso de SANDRA FARIAS LIRA - CPF: *97.***.*30-87 (AGRAVANTE)
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17/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 06:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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