TJPB - 0802559-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:05
Juntada de RPV
-
04/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 07:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0802559-91.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] PARTE AUTORA: VALDEMIR DE SOUSA VERAS PARTE RÉ: Estado da Paraiba I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de execução por quantia certa intentada pelo Dr.
VALDEMIR DE SOUSA VERAS em face do Estado da Paraiba, através da qual pretende provimento jurisdicional para compelir o executado a pagar-lhe valor referente a honorários advocatícios.
Narra a inicial que o autor fora nomeado defensor dativo para oferecer defesa ao custodiado RAMON DA SILVA REGO, na audiência de custódia, nos autos da ação n. 0804029-49.2025.8.15.0371, realizado na 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB, ante a omissão da Defensoria Pública.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, alegando a inexequibilidade do título e o dever da Defensoria Pública em arcar com ônus.
Pugnou, ao fim, pela extinção da presente execução (ID 116559163). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta ressaltar a possibilidade de imediato julgamento do pedido, eis que as matérias aqui versada não necessitam de produção probatória em audiência, a possibilitar a direta análise do pedido.
Na forma do art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Dito isso, podemos elencar como requisitos essenciais para toda e qualquer execução a legitimidade das partes, a exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor.
Passemos, então, ao exame de cada um desses requisitos.
A execução embargada se funda em decisão judicial que nomeou o embargado como advogado dativo do réu RAMON DA SILVA REGO, na audiência de custódia, nos autos da ação n. 0804029-49.2025.8.15.0371, realizado na 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB, arbitrando-lhe como verba honorária o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tal como se vê da decisão colacionada no ID 112983643.
Primeiramente, vejo que a mencionada decisão se reveste da natureza de título executivo judicial, já que não apenas reconhece a existência de uma obrigação de pagar em favor do credor embargado, como também torna esta obrigação líquida, certa e exigível ao fixar o seu montante (quatrocentos e cinquenta reais), o devedor (Estado da Paraíba) e o motivo da criação da obrigação (prestação de serviços advocatícios).
Esse é também o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM NO BOJO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/73. 2. É vedada, na fase da cobrança ou em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba advocatícia, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1642223/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) A decisão acima referida é clara e assente de dúvidas, tendo o Magistrado assim decidido: “Diante da ausência de representante da Defensoria Pública, nomeio o Dr.
Valdemir de Sousa Veras, OAB/PB 26.737, para atuar como advogado dativo neste ato.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado da Paraíba.”.
Desse modo, para o título e para a execução o devedor da obrigação é o Estado da Paraíba e não a Defensoria Pública, como alegado pelo embargante.
Aliás, veja-se o que dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.
Neste sentido, refuto a alegação do Estado da Paraíba, no sentido de que tal execução deveria recair sobre a Defensoria Pública.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.904/1994.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO.
MAIS DE 50% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
QUALIFICADORA DA FRAUDE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
RECONSIDERAÇÃO PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO. 1.
Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 2.
O agravo regimental do Estado de Santa Catarina não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3.
Em que pese a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o valor do bem furtado, acima de 50% do valor do salário mínimo vigente à época e, notadamente, a prática da conduta delituosa mediante a qualificadora da fraude, que denota a maior reprovabilidade da conduta, são suficientes para afastar a bagatela, não merecendo reparos o acórdão da apelação neste ponto. 4.
Agravo regimental do Estado de Santa Catarina improvido.
Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina provido para restabelecer a condenação imposta no acórdão proferido no julgamento da apelação. (AgInt no REsp 1604795/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016).
O embargante suscita, ainda, a ausência de interesse processual, argumentando que o embargado não apresentou pedido administrativo, antes de promover esta execução.
No entanto, esta preliminar não merece ser acolhida por inexistir subsídio legal ou jurisprudencial a lhe dar suporte, haja vista que o julgado mencionado pelo embargante, em sua petição, refere-se especificamente ações relativas a benefícios previdenciários, não havendo fundamento para estender-se ao caso em apreciação.
Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os presentes embargos à execução.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição de requisição de pequeno valor.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
19/07/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 23:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2025 01:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802564-77.2022.8.15.0381
Graciele do Carmo Silveira Monteiro
Wellington Silva Pires
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 12:44
Processo nº 0802564-77.2022.8.15.0381
Graciele do Carmo Silveira Monteiro
Wellington Silva Pires
Advogado: Jose Adriano Ferreira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 14:05
Processo nº 0801779-94.2025.8.15.2003
Hugo Enrique Mendez Garcia
Hugo Enrique Mendez Peixoto
Advogado: Sheila Cristina de Lucena Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 22:15
Processo nº 0813187-88.2025.8.15.2001
Jose Joceano Gomes Pereira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 15:18
Processo nº 0804218-95.2023.8.15.0371
Lucas Andrade de Morais
Municipio de Uirauna
Advogado: Thais de Morais Beltrao Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 15:24