TJPB - 0820750-22.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:47
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 02:01
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:49
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:02
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0820750-22.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Polo ativo: AUTOR: SAMUEL ALVES CAVALCANTE, RAQUEL ALVES CAVALCANTE Polo passivo: REU: AZUL LINHA AEREAS Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES CAVALCANTE em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:30
Juntada de
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09/06/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/06/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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